Parecer GEOT nº 494 DE 23/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012
Interpretação das disposições do art. 2º, alínea “a’, da Lei nº 13.213/97.
Nestes autos, o .........................., manifesta dúvida sobre a correta aplicação do benefício do FOMENTAR nas hipóteses em que a empresa beneficiária pratica operações com mercadorias industrializadas por encomenda e ordem, constante do art. 2º, alínea ‘a”, da Lei nº 13.213/97. Requer esclarecimentos sobre a correta interpretação da norma em evidência.
A norma objeto da presente consulta dispõe que as empresas industriais enquadradas como beneficiárias do incentivo do FOMNETAR, atendidas as normas fixadas em regime especial concedido em termo de acordo assinado com o Secretária da Fazenda, poderão incluir, como imposto abrangido pelo citado incentivo, os débitos resultantes de industrialização efetuada, neste Estrado, em outro estabelecimento da beneficiária ou de terceiros, por sua encomenda e ordem.
Tratando objetivamente o assunto em evidência, identificamos as seguintes situações, envolvendo a aplicação da norma em comento:
1- a empresa beneficiária do FOMENTAR encomenda a industrialização de certo produto e remete ao estabelecimento fabricante a matéria-prima, produtos intermediários, embalagens, moldes ou matrizes, etc. Nesta hipótese, tem-se o padrão das industrializações por encomenda, portanto, aplicável a regra do art. 2º, alínea “a”, da Lei nº 13.213/97;
2- a empresa beneficiária encomenda a industrialização de certo produto, sem fornecimento de matéria-prima e de produtos intermediários. Nesta hipótese, o benefício do FOMENTAR somente poderá ser utilizado se o produto fabricado por encomenda for personalizado, isto é, for rotulado com a marca da empresa encomendante;
3- se a encomenda de fabricação de determinado produto for sem fornecimento de matéria-prima e produtos intermediários e o produto encomendado não for rotulado com a marca da empresa encomendante, restará configurada a hipótese de aquisição de produto industrializado para revenda, portanto, não se aplica a regra do art. 2º, da Lei nº 13.213/97.
É o parecer.
Goiânia, 23 de março de 2012.
GENER OTAVIANO SILVA
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELLI BENTO
Gerente de Orientação Tributária