Parecer GEOT nº 493 DE 05/06/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 05 jun 2011
Imunidade tributária do ICMS.
......................................................, pessoa jurídica de direito privado, sediada na ......................................, inscrita no CNPF sob o n° ....................... e CCE/GO sob o n° ......................, formula consulta à legislação tributária para esclarecimento da incidência ou não do ICMS nas suas operações de revenda de artigos religiosos, tais como CDs, bíblias, santinhos etc.
Alega que é uma entidade sem fins lucrativos, expondo que toda a renda obtida com a venda dos artigos religiosos será revertida integralmente para as suas obras sociais.
Isso posto, o interessado formula as seguintes indagações:
1. A Associação é contribuinte do ICMS ou não?
2. Caso seja contribuinte, como deverá proceder quanto a escrita fiscal, aproveitamento de crédito e recolhimento dos impostos?
Impende ressaltar que a Consulente possui como atividade econômica principal “outras atividades de ensino não especificadas anteriormente” prevista na CNAE 58.29.-8-00. Como atividades econômicas secundárias, o cadastro nacional de pessoa jurídica discrimina dentre outras as atividades de comércio varejista e atacadista previstas na CNAE sob os n°s: 47.89-0-99, 47.62-8-00 e 46.49-4-99.
A matéria sobre a qual versa a consulta, qual seja, incidência do ICMS sobre operações comercias e exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados praticadas por entidades assistenciais, sindicatos, igrejas, e órgãos públicos, já foi amplamente debatida por esta Gerência, de modo que o entendimento sedimentou-se no sentido de que tais operações estão sujeitas à incidência do imposto, verbis:
Parecer nº 992/2008-GPT
[...] com o objetivo social de fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano, solicita esclarecimentos sobre a alegação de sua cliente IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PIRACICABA de que deverá fazer a exclusão do ICMS nas suas vendas realizadas para esta entidade, devendo o valor excluído ser informado no documento fiscal, sendo tal alegação baseada no artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal do Brasil.
A imunidade tributária tratada pela Constituição Federal para a instituição de assistência social diz respeito aos Impostos sobre o Patrimônio, a Renda ou Serviços, cujo inteiro teor é o seguinte:
‘Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
.............................................................................................................................
VI – instituir impostos sobre:
.............................................................................................................................
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;’ (grifo nosso)
A Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996 (Código Tributário Nacional), dispõe:
‘Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
............................................................................................................................
IV - cobrar imposto sobre:
.............................................................................................................................
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
.............................................................................................................................
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
.............................................................................................................................
Art. 14. O disposto na alínea “c” do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea “c” do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.’
No âmbito estadual, a referida imunidade constitucional prevista para a instituição de assistência social é tratada como não incidência dos impostos sobre o patrimônio, que são: o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD) e o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme estabelece a Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991 (Código Tributário Estadual) nos arts. 80, inc. I, alínea “d” e 95, inc. III, alínea “c”.
A consulta em questão refere-se ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), considerado pelo CTN como sendo imposto sobre a Produção e a Circulação (Livro Primeiro, Título III, Capitulo IV) e, portanto, não abrangido pela imunidade constitucional.
Ao vender mercadoria para a referida entidade, a consulente está praticando uma operação de circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS, tributo que não está amparado pela imunidade hospedada na alínea “c”, do inciso VI, do art. 150 da Constituição Federal, que alberga somente os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda ou serviços.
À vista do exposto, conclui-se que a imunidade tributária prevista para as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei, que se hospeda no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal, não alcança o ICMS incidente sobre a operação de circulação de mercadoria.
Assim sendo, não há nenhuma dúvida que a revenda de artigos religiosos, a ser promovida pela Consulente, constitui-se em operação relativa à circulação de mercadorias, sendo, portanto, fato gerador do ICMS, pois, tal operação se amolda com perfeição ao campo de incidência do imposto, definido pela Constituição de 1988, qual seja, a circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, ainda que a operação e a prestação se iniciem no exterior.
Nesse sentido, a Consulente reveste-se da condição de contribuinte do ICMS que, além do pagamento do imposto, está obrigado ao cumprimento das prestações, positivas e negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), emitir documento fiscal, manter e escriturar livro fiscal, apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, como DPI e arquivo Sintegra (art. 64, CTE; art. 88, Decreto n° 4.852/1997, RCTE).
Ante todo o exposto, conclui-se que:
1. a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, letra c da Constituição Federal de 1988, somente alcança os impostos incidentes sobre o patrimônio, a renda e os serviços, portanto, as operações de revenda de artigos religiosos estão sujeitas a incidência do ICMS, mesmo que a Consulente seja reconhecida como entidade de utilidade pública e não possua fins lucrativos;
2. a Consulente é contribuinte do ICMS e, além do pagamento do imposto, está obrigada ao cumprimento das prestações, positivas e negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), emitir documento fiscal, manter e escriturar livro fiscal, apresentar guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, como DPI e arquivo Sintegra (art. 64, CTE; art. 88, RCTE).
É o parecer.
Goiânia, 05 de junho de 2011.
ANTONIO CAPUZZO MEIRELES FILHO
Assessor Tributário
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária