Parecer GEPT nº 493 DE 29/04/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 abr 2010

Apropriação de crédito.

....................................., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CCE sob o nº ........................., com endereço à ......................................., expõe que realiza compra de arroz em casca proveniente dos estados de Mato Grosso e Tocantins. Tais estados concedem a seus contribuintes, produtores rurais, crédito presumido de 20%, no ato da emissão da nota fiscal.

Em alguns documentos fiscais o crédito presumido é descontado no próprio documento emitido, ou seja, o ICMS destacado coincide com o valor do documento de arrecadação.  Em outros, ocorre o desconto do crédito presumido (20%) apenas na emissão da guia recolhida, ou seja, o valor destacado na nota fiscal difere (é maior) do que o recolhido.

Após transcrever o artigo 46 do RCTE, expressa o seguinte entendimento:

"Tem o direito de apropriar o crédito em operação interestadual, estando o documento fiscal com valor do ICMS maior (diferente) que o recolhido na guia, pois o Estado de origem concedeu um crédito presumido de 20%, por direito líquido e certo é efetivamente o destacado na nota fiscal, desconsiderando assim, o benefício de presunção do Estado de origem."

Ao final questiona: "Está correto o entendimento da consulente em relação ao procedimento mencionado? Em caso negativo, qual procedimento a adotar?"

De regra, o contribuinte do ICMS emite nota fiscal com destaque do imposto pelas suas saídas ou prestações; credita-se do imposto cobrado em suas aquisições e apura o imposto a recolher, mediante o abate dos créditos nos débitos do imposto relativos às suas saídas ou prestações, o que traduz o princípio da não-cumulatividade do ICMS.

Conforme definição do RCTE, artigo 63, "crédito presumido é o valor correspondente ao montante que o contribuinte é autorizado a apropriar, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito relativo à aquisição de mercadoria ou bem, ou à utilização de serviço de transporte ou de comunicação."

Portanto, nos termos da legislação tributária do Estado de Goiás, não se trata de benefício fiscal, mas sim de uma substituição de crédito, sistemática esta que simplifica o controle e a apuração do imposto, permitindo a dispensa da escrituração fiscal e, ainda, que a apuração e cobrança do imposto a recolher seja feita instantaneamente, a cada operação ou prestação.

Na situação narrada pela consulente, podemos afirmar que o documento fiscal emitido de forma correta é o que consta o ICMS destacado sobre o valor da operação, sendo o crédito presumido lançado apenas no campo próprio do documento de arrecadação (DARE, DAE ou guia de recolhimento). 

Vale observar que, em relação ao documento fiscal em que foi destacado diretamente o valor do imposto a pagar (no campo próprio da nota fiscal), ou seja, já com a dedução do crédito presumido, a apropriação de crédito fica limitada a esse valor, nos termos do artigo 46, § 1º, IV do RCTE.

Ante o exposto, conclui-se correto o entendimento da consulente, no sentido de apropriar o valor destacado no documento fiscal, embora o valor efetivamente recolhido pelo remetente tenha sido menor, em virtude da apropriação de crédito presumido.

É o parecer.

Goiânia, 29 de abril de 2010.

GILSON APARECIDO DE SILLOS

Assessor Tributário

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Políticas Tributárias