Parecer nº 49/2008 DE 02/01/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 02 jan 2008

ICMS. Consulta via Internet. Os blocos de granito rejeitados pelo mercado de pedras em decorrência de defeitos estruturais ou geológicos se caracterizam "perda de produção" devendo o estabelecimento extrator efetuar a baixa de estoque, através da emissão de Nota Fiscal de saída, com CFOP 5.927, sem destaque do ICMS; e, também, efetuar o estorno proporcional dos créditos relativos às aquisições dos insumos empregados na atividade de extração.

O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "extração de granito e beneficiamento associado", CNAE - Fiscal 810002, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

Informa que exerce a atividade de produção de rochas ornamentais (blocos de granitos), cujas operações são realizadas em pedreiras localizadas em diversos municípios do Estado da Bahia.

Refere que é característico desta atividade a paralisação temporária ou definitiva de pedreiras, motivada por razões mercadológicas ou geológicas, independente da existência de reserva mineral. Quando ocorrem estas paralisações por tempo indeterminado, o menos oneroso para a empresa é o encerramento da filial, o que implica na baixa contábil e fiscal de estoques remanescentes invendáveis. Como o estoque de rochas, mesmo produzido há longo tempo, não se deteriora nem quebra, e, apesar de sua existência física, o mercado rejeita aqueles blocos por questões estruturais ou defeitos geológicos, os mesmos e caracterizam como "perda de produção".

Esclarece que o estoque "invendável" representa um percentual irrelevante da produção total da pedreira, e que a Peval é eminentemente exportadora de toda sua produção. Ou seja, se houvesse ocorrido a venda, seria para o mercado externo, sem incidência de ICMS.

Diante do exposto, indaga:

- Como proceder a baixa desses estoques (perdas de produção), sem onerar a empresa por incidência tributária?

- Considerando que a empresa gerou crédito fiscal quando considerou a produção dos blocos em questão, poderia a baixa desses estoques se dar por valor equivalente ao que estornaria o crédito fiscal gerado na origem?

RESPOSTA:

No capítulo XXXVII do RICMS-Ba, que disciplina as operações com mercadorias salvadas de sinistros, se encontram estabelecidos os procedimentos que devem ser adotados na hipótese de contribuinte que, não tendo feito seguro, houver sido vítima de furto, roubo, perecimento, desaparecimento, sinistro ou qualquer outra ocorrência com mercadorias ou bens.

Os dispositivos que integram este capítulo (especialmente o art. 533, II, §único), em combinação com o art. 100, V, deverão ser aplicados à situação em comento, haja vista a ocorrência de perda no processo produtivo da consulente decorrente da rejeição pelo mercado de pedras dos blocos de granitos portadores de defeitos estruturais.

Assim, deverá ser procedida a baixa de estoque através da emissão de Nota Fiscal de saída, com CFOP 5.927, sem destaque do ICMS, cujo valor contábil deverá ser o do custo da extração. O contribuinte deverá, ainda, efetuar o estorno proporcional dos créditos relativos às aquisições dos insumos empregados na atividade de extração.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 03/01/2008 – ELY DANTAS DE SOUZA CRUZ

DITRI/Diretor: 03/01/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA