Parecer nº 4885/2013 DE 04/03/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 04 mar 2013

ICMS. ESTORNO DE CRÉDITO. Saídas interestaduais de mercadoria que já tiverem sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, quando não há convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino. Procedimentos estabelecidos no art. 302 e seus incisos, do RICMS-Ba/2012.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS, sujeita ao regime normal de apuração do imposto e cuja atividade principal é o comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças (código 4669901), encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Pro cesso Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99.

Nesse contexto, informa que adquire junto a outros Estados, mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária e que, ao realizar vendas interestaduais, efetua o destaque do imposto à alíquota de 12%, quando o Estado destinatário não é signatário de acordo interestadual, razão pela qual indaga se na Nota Fiscal de saída pode registrar o estorno do crédito, de acordo com o contido no art. 299 do nosso Regulamento.

RESPOSTA:

Inicialmente, ressalte-se que, na situação relatada na petição inicial, a Consulente deverá proceder conforme o disposto no art. 302 do RICMS-B a/2012, que assim determina:

"Art. 302. Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação do imposto, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria, o contribuinte poderá:

I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi entregue ao destinatário; ou

II - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento fiscal, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS.".

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista: MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:04/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:04/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA