Parecer nº 4885 DE 24/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 mar 2010

ICMS. Necessidade de coleta de matéria-prima a produtores rurais, localizados em diversas regiões, sem prévio acerto. Inexistência de norma precisa que excepcione a hipótese. Possibilidade de adoção de Regime Especial.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99.

Com atividade de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, tipo cravo da índia, guaraná, pimenta do reino, etc., percorre a zona rural, adquirindo tais mercadorias de produtores rurais, normalmente pessoas físicas, sem prévio acerto, que não emitem nota fiscal. Nesta condição, ficando na responsabilidade de emitir nota fiscal, na condição de comprador, indaga:

- Estando obrigado à emissão de nota fiscal eletrônica, como devo proceder?

RESPOSTA:

A legislação específica sobre nota fiscal eletrônica encontra-se disposta nos artigos 231-A a 231-T do Regulamento do ICMS do Estado da Bahia, aprovado pelo Dec. n. 6.284/97 (RICMS).

A regra constante no § 1º do art. 231-P do RICMS é a de que a obrigatoriedade de emissão de nota fiscal eletrônica "se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes"

As exceções estão delineadas no § 2º do mesmo dispositivo. A rigor, em nenhuma delas consta a hipótese descrita na consulta.

Contudo, existe a possibilidade de a questão ser solucionada pela Administração Tributária via a concessão de Regime Especial, após solicitação para emissão de documento extra fiscal quando da aquisição de mercadorias na hipótese em comento até a entrada das mercadorias no seu estabelecimento, momento em será emitida a nota fiscal eletrônica.

É o parecer

Parecerista: SERGIO COLEHO DE ARAUJO

GECOT/Gerente: 25/03/2010 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 25/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA