Parecer GEOT nº 487 DE 23/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012

Emissão de nota fiscal de entrada de mercadoria remetida por pessoa física.

............................, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no .........................., inscrita no CNPJ sob nº .................... e no CCE sob nº ..................., formula consulta para solucionar dúvida quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária estadual relacionada com a compra de conexões para mangueiras, adquiridas de pessoa física, não obrigada à emissão de nota fiscal.

A consulente informa:

1 - que possui, entre outras atividades, uma oficina para aviões, onde realiza prestação de serviços e pratica a compra e venda de peças para aeronaves;

2 – realiza, nesta oficina, a manufatura de mangueiras e conexões utilizadas em aeronaves;

3 - para o desenvolvimento dessa atividade, adquire peças (conexões) captadas em oficinas deste e de outros Estados, por pessoas físicas desobrigadas da emissão de documento fiscal, que indique sua procedência.

Ante o exposto, pergunta:

I - ao adquirir mercadorias usadas de pessoa física, pode emitir Nota Fiscal de entrada em seu bloco de notas fiscais modelo 1?

II - em caso positivo, a mercadoria entra no estabelecimento com crédito de ICMS?

III - em caso negativo, qual o procedimento a ser adotado para regularizar a entrada da mercadoria?

A consulta formulada pela consulente deve ser respondida à vista dos seguintes dispositivos da legislação tributária:

- Código Tributário Estadual:

Art. 64. O sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária.

- Regulamento do Código Tributário Estadual:

Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):

.............................................................................................................................

III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):

a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:

.............................................................................................................................

2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal;

Depreende-se da leitura desses dispositivos que o contribuinte do ICMS está obrigado a emitir documento fiscal para acobertar a entrada em seu estabelecimento de mercadoria ou bem, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, bem como está obrigado a emitir documento fiscal para acobertar a saída de mercadoria ou bem de seu estabelecimento.

Assim, quando da entrada de conexões usadas remetida por pessoa física não obrigada à emissão de documento fiscal, a consulente deverá emitir a Nota Fiscal de entrada, modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal eletrônica, sem o destaque do ICMS, portanto, sem o crédito de ICMS.

É o parecer.

Goiânia, 23 de  março 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária