Parecer nº 4849/2008 DE 18/03/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 mar 2008
ICMS. Consulta via internet. Contribuinte estabelecido na atividade de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores deverá observar as disposições da Portaria nº 26, de 13 de novembro de 1992, da ANP- Agência Nacional do Petróleo, relativamente ao percentual de evaporação considerado perda normal.
A consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "comércio varejista de combustíveis para veículos automotores", CNAE-Fiscal 4731800, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"1- (...) Como devo proceder para registrar a saída de 20 litros de combustível na aferição diária? Devo emitir uma Nota Fiscal de saída com a Natureza da Operação:
Aferição e Nota Fiscal de Entrada com a mesma Natureza para retornar o combustível ao tanque?
2 - evaporação do combustível: onde devo registrar? E qual o percentual de evaporação admitido?"
RESPOSTA
Da análise da matéria deve ser destacado que o RICMS-BA/97 não disciplina a matéria objeto da dúvida apresentada na inicial devendo o revendedor de combustíveis observar os procedimentos estabelecidos na Portaria nº 26, de 13 de novembro de 1992, da ANPAgência Nacional do Petróleo, autarquia integrante da Administração Pública Federal, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Diante da especificidade da atividade em comentário, que consiste na compra e venda de combustíveis com a conseqüente movimentação do produto, bem como seu acondicionamento em tanques, a citada portaria estabeleceu o percentual de até 0,6% aplicado sobre o estoque físico do produto, relativo a perdas ocorridas no processo de evaporação, percentual que foi ratificado pela Diretoria de Tributação da Secretaria da Fazenda, através do Parecer GECOT nº 3820/2002, exarado em resposta à consulta formulada anteriormente.
Deve ser salientado que esse percentual é considerado normal e a legislação pertinente em vigor não determina que seja comprovada a real perda por evaporação. Apenas se for constatada que foi superior a 0,6%, caberá ao posto revendedor a apuração das causas e tomar as providencias necessárias para sanar o problema, evitando, assim, a presunção de omissão de saídas. O descumprimento dessa obrigação poderá resultar em sanções administrativas e pecuniárias.
Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 18/03/2008 - SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 18/03/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA