Parecer nº 4842 DE 23/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 mar 2010

ICMS. Vedação do destaque do imposto em documentos fiscais, nas operações amparadas pelo diferimento. Inteligência do artigo 346, § 2º do RICMS/BA.

O consulente, Contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes, CNAE 2330399, dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte:

O contribuinte acima possui Habilitação de nº 6332000-2, para operar com diferimento, nas aquisições de resíduos de papel e papelão. Solicitação esclarecimento quanto as seguintes indagações: "Por sermos habilitados, na emissão da nota fiscal de entradas devemos destacar o ICMS, para posterior recolhimento? Caso positivo, quando deve ser pago? No dia 09 do mês subseqüente?"

RESPOSTA:

Inicialmente, deve-se considerar que a habilitação do contribuinte acima se refere a resíduos de papel e papelão, respaldado no artigo 343, inciso XXX, do RICMS/BA. No mesmo diploma legal, o artigo 346, § 2º, veda de forma expressa, o destaque do ICMS nos documentos fiscais utilizados nas operações beneficiadas com o regime de diferimento, conforme texto descrito abaixo:

"Art. 346. Salvo disposição regulamentar em contrário, as operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento deverão ser realizadas com emissão do documento fiscal próprio.

§ 2º Não é permitido o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações beneficiadas com o regime de diferimento."

Assim, pela dicção do artigo supra, deverá ser emitida a nota fiscal de entrada, sem o destaque do imposto, em face da vedação do § 2º, do artigo 346, do RICMS/BA, desde que a operação seja agasalhada pelo artigo 343, inciso XXX, do mesmo diploma legal, abaixo transcrito:

"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

XXX - nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ossos, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, observado o disposto no art. 509;"

Cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPFA/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período".

É o parecer

Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE

GECOT/Gerente: 23/03/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA