Parecer GEOT nº 482 DE 03/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2013

Sobre aplicação do regime de substituição tributária previsto em protocolos. (Operações destinadas a contribuinte detentor de TARE e sobre demais peças não relacionadas oriundas de São Paulo)

......................................, sediada em ............, inscrita no CNPJ(MF) sob nº ................. e Inscrição Estadual/SP nº ....................., vem formular a presente consulta sobre  interpretação e aplicação da legislação tributária, informando que:

1 – tem por objeto social a indústria, comércio, importação e exportação de artigos manufaturados do ramo mecânico e metalúrgico em geral, preponderantemente, na fabricação de peças e acessórios para veículos automotores, tais como, parafusos, porcas, arruelas, roscas e similares;

2 – produz e comercializa produtos classificados no NCM 73.18.15, os quais são comercializados para empresas sediadas em diversos estados, entre os quais o Estado de Goiás;

3 – por força do Protocolo nº 82/11, firmado entre os Estados de São Paulo e Goiás, foi instituído o Regime de Substituição Tributária nas operações interestaduais entre contribuintes estabelecidos em qualquer dos referidos estados, para os produtos listados no Anexo Único do referido Protocolo;

4 – na remessa de mercadorias para destinatários goianos, a partir do início da vigência do referido Protocolo nº 82/11, passou a reter e recolher regularmente o ICMS incidente sobre as operações de venda de mercadorias para seus clientes estabelecidos no Estado de Goiás;

5 – algumas de suas clientes firmaram termos de acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, entre as quais a ................, inscrita no CNPJ/MF sob o nº .............., sediada em ...................................., que firmou o TARE nº ............, pelo qual a referida empresa foi “...nomeada substituta tributária em relação ao ICMS devido nas operações internas subseqüentes com peça, parte componente, acessório e demais produtos de uso especificamente automotivo relacionados no inciso XIV do Apêndice II do Anexo VIII do Regulamento do código Tributário do estado de Goiás – RCTE, responsabilizando-se pela retenção, apuração e pagamento do imposto relativo às mesmas quando da saída do seu estabelecimento, na forma e prazos previstos...”;

6 – as empresas sediadas em Goiás, subscritoras de TARES idênticos, passaram a questionar a regularidade da retenção e recolhimento do ICMS/ST, que vem sendo efetuado pela consulente, nas operações de venda interestaduais, entendendo que não mais estão sujeitas à retenção por Substituição Tributária nas aquisições de mercadorias remetidas pela consulente, uma vez que os referidos Termos de Acordo teriam transferido, às mesmas, a obrigação pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações tributárias com o referido imposto;

7 – as disposições contidas no Protocolo nº ..... e TARE nº ......., sob a ótica da consulente, são distintas, ou seja, o Protocolo nº ..... estabelece a Substituição Tributária no ICMS incidente sobre as operações de venda de mercadorias interestaduais, e o TARE nº ............., institui a Substituição Tributária para as operações internas e subseqüentes, não se sobrepondo um ao outro;

Ao fim, indaga se deve prosseguir efetuando a retenção e o recolhimento do ICMS, na forma de substituição tributária, com fulcro no que dispõe o Protocolo ............, relativamente às operações interestaduais de venda de mercadorias listadas no seu Anexo Único (NCM 73.18.15), especialmente no caso de venda para contribuinte estabelecido no território do Estado de Goiás/GO, que tenha firmado Termo de Acordo de Regime Especial para instituição de ST nas operações internas e subseqüentes, conforme ocorre, inclusive, nas operações de venda para a empresa ......................................, subscritora do TARE nº ....

A presente consulta deve ser solucionada à vista da seguinte legislação tributária:

PROTOCOLO ICMS 97/2010

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios;

ANEXO VIII DO RCTE/GO

Art. 34. São substitutos tributários, assumindo a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelas operações internas subseqüentes, bem como pelo diferencial de alíquotas, se for o caso:

(...)

k) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado e o remetente estabelecido nos Estados:

1. de Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e no Distrito Federal, na remessa dos produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, de uso especificamente automotivo, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08);

2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Roraima, Sergipe, e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);

(...)

Parágrafo único. Assume a condição de substituto tributário, inclusive quanto ao diferencial de alíquotas, se for o caso:

(...)

II - em relação à mercadoria constante do Apêndice II:

(...)

b) o contribuinte estabelecido no Estado de Goiás que:

(...)

d) por meio de celebração de regime especial - TARE -, o comerciante atacadista, exceto o optante pelo Simples Nacional, estabelecido neste Estado, quanto à mercadoria relacionada no inciso XIV do Apêndice II e demais peças, partes, componentes, acessórios de uso especificamente automotivo;

(...)

Art. 53. O substituto tributário localizado neste Estado deve apurar o imposto e efetuar o seu pagamento nos períodos e prazos previstos na legislação tributária, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais-DARE-, em separado, do qual deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão: ICMS RETIDO NOS TERMOS DO ANEXO VIII DO RCTE.

Parágrafo único. O pagamento do imposto devido por substituição, nas situações especiais a seguir enumeradas, deve ser feito:

(...)

II - pelo adquirente de mercadoria de contribuinte que tenha obtido medida judicial liminar suspendendo a aplicação do regime de substituição tributária, ou de contribuinte sediado em outra unidade da Federação que não seja signatária do correspondente convênio ou protocolo ou que tenha feito a sua denúncia:

a) antecipadamente, nos períodos e prazos estabelecidos na legislação tributária para o substituto tributário originário designado no convênio ou protocolo, devendo ser considerado, para efeito de determinação do período de apuração, o momento de entrada ou recebimento da mercadoria sem a aplicação do regime de substituição tributária nas situações previstas no caput deste inciso

(...)

Esclarece a consulente que os produtos que fabrica, de classificação NCM 73.18.15, são destinados a veículos automotores, e revendidos para diversas empresas goianas, dentre as quais a empresa ..................., que celebrou com o Estado de Goiás o Termo de Acordo de Regime Especial – TARE nº .............

Embora os produtos fabricados e comercializados pela empresa consulente estejam classificados no código NCM 72.18.15, que está relacionado no Anexo Único do Protocolo ICMS nº 82/11, que dispõe apenas sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores em razão deste protocolo, porque são produtos destinados a veículos automotores, e, nessa condição, a sujeição deles ao regime de substituição tributária deve ser analisada considerando os Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, que tratam especificamente da substituição tributária nas operações com autopeças.

O Estado de São Paulo, onde está situada a empresa consulente, é signatário do Protocolo ICMS 41/08, e não o é do Protocolo ICMS 97/10.

Os produtos objeto da presente consulta, de posição NCM 73.18.15, fabricados pela empresa consulente, não constam do Anexo Único do Protocolo 41/08, não estando, assim, sujeitos ao regime tributário pelas operações posteriores por força deste protocolo.

A despeito de, também, não estarem listados, explicitamente, no Protocolo 97/2010, os mencionados produtos estão enquadrados no item “101 – outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores”, do Anexo Único do referido protocolo. Nesta condição, o estabelecimento remetente paulista não é substituto tributário pela operação posterior, por não ser signatário do protocolo referido, mas sim o adquirente da mercadoria, localizado em Goiás, nos termos do inciso II do Art. 53 do Anexo VIII do RCTE/GO.

Assim, mesmo que os destinatários goianos não tenham celebrado Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda, o pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações praticadas pela empresa consulente com os produtos classificados na posição NCM 73.18.15, e também no item 101 do Anexo único do Protocolo ICMS 97/2010, por serem peças e acessórios para veículos automotores, deve ser feito pelos contribuintes goianos, tendo em vista que o Estado de São Paulo não é signatário do referido protocolo.

No entanto, nos casos em que o contribuinte goiano assume a condição de substituto tributário, por força de Termo de Acordo de Regime Especial celebrado com o Estado de Goiás, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelas operações posteriores cessa para o substituto tributário original.

O prazo de recolhimento desse imposto pelas empresas goianas, que celebraram Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, deve ser o nele previsto; se não celebraram, deve ser o prazo previsto na Cláusula quarta do Protocolo ICMS 97/2010.

Concluindo, a empresa consulente não é substituta tributária relativamente às vendas de peças e acessórios para veículos automotores, classificadas na posição NCM 73.18.15, efetuadas para contribuintes goianos, por não estarem estas mercadorias relacionadas no Anexo Único do Protocolo 41/08, e por não ser o Estado de São Paulo signatário do Protocolo 97/2010, nem é substituta tributária, de modo geral, em relação às operações que praticar com destino a estabelecimentos goianos que assumiram a condição de substituto tributário em decorrência de celebração de TARE, competindo ao estabelecimento adquirente goiano efetuar o pagamento do imposto devido por substituição tributária sobre essas operações.

É o parecer.

Goiânia, 03 de maio de 2013.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária