Parecer GEOT nº 481 DE 23/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 23 mar 2012

Diferencial de alíquotas de ICMS.

........................., empresa estabelecida na ª............................................, CNPJ nº .......................... e inscrição estadual nº ..................., expõe que está realizando uma compra interestadual para recebimento futuro de peças e componentes industriais de um gerador de vapor que integrará o seu ativo imobilizado e pergunta se nesta situação é devido o ICMS – diferencial de alíquotas?

Sobre o assunto, esta Gerência mantém o entendimento constante do Parecer nº 661/2005-GOT, a seguir transcrito:

“As partes e peças destinadas a montagem de caldeiras, moendas e outros equipamentos e máquinas que integrarão o ativo imobilizado da consulente estarão isentas do pagamento do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 6º, XCII, Anexo IX, do RCTE, quando adquiridas em outras unidades da federação e for possível identificar nas notas fiscais de aquisição das mercadorias a finalidade das mesmas, ou seja, quando constar na nota fiscal, por exemplo, a seguinte expressão: "aquisição de uma moenda, de um tanque de armazenagem de álcool ou de uma caldeira, composta de tais e tais itens". Neste caso restará provado de plano que a aquisição em questão destina-se ao ativo imobilizado da consulente.

Por outro lado, não sendo possível a comprovação de que as partes e peças adquiridas em outras unidades da federação destinam-se a montagem de máquinas ou equipamentos que integrarão o ativo imobilizado da consulente, será devido ICMS diferencial de alíquota, visto que as mercadorias serão consideradas como materiais destinados ao uso e consumo da empresa, não dando sequer direito ao crédito do ICMS.

Entretanto, uma vez concluída a montagem dos equipamentos ou máquinas, poderá a consulente apresentar-se junto à Agência Fazendária de sua circunscrição, munida das notas fiscais de aquisição das referidas partes e peças e de documentos que comprovem a montagem do equipamento ou máquina e requerer autorização para apropriação integral do crédito do ICMS, inclusive do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 46, § 4º, do RCTE, visto que a entrada das mercadorias não foram contempladas com a isenção prevista no art. 6º, XCII, Anexo IX, RCTE”.

Com base no citado entendimento, conclui-se que para efeito de fruição do benefício fiscal de isenção previsto no art. 6º, XCII, Anexo IX, do RCTE, as peças e componentes industriais do gerador de vapor, que integrará o ativo imobilizado da consulente (estabelecimento industrial), adquiridos em operação interestadual, devem ser identificados como peças e componentes do equipamento que será imobilizado.

Não sendo possível a comprovação de que as peças e componentes adquiridos em operação interestadual sejam destinados a compor o gerador de vapor, as mercadorias serão consideradas como de uso e consumo da empresa e será devido o diferencial de alíquotas, sem direito ao aproveitamento de crédito. Entretanto, após a imobilização do equipamento com a devida comprovação da utilização das peças e componentes, a consulente poderá obter junto à Delegacia Regional de Fiscalização de sua circunscrição, a autorização para apropriação integral do crédito do ICMS, inclusive do ICMS diferencial de alíquota, nos termos do art. 46, § 4º, do RCTE, visto que a entrada das mercadorias não foram contempladas com a isenção prevista no art. 6º, XCII, Anexo IX, RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 23 de março de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária