Parecer GEOT nº 480 DE 03/05/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2013

Aplicação da legislação tributária. (operação interna com soja entre comerciante sem TARE e indústria)

..............................., empresa estabelecida na ......................., inscrita no CNPJ (MF) sob nº .................... e Inscrição Estadual nº ......................, vem expor, para depois consultar, o seguinte:

1 – comprou, em ...., de vários produtores rurais, soja em grãos, no valor de R$ ..., a qual foi revendida para a empresa ..........., IE nº ......;

2 – na emissão da nota fiscal do produtor rural para a ..., houve tributação das operações à alíquota de 17%, e, na emissão da nota fiscal da ...... para a ......, foi destacado o ICMS tributado na origem, para que a ...... dele se creditasse, e, posteriormente, devolvesse, à consulente, o valor correspondente a esse crédito;

3 – a empresa ......., declarando que o ICMS da operação foi pago por ela, por substituição tributária, e que não teria interesse na utilização do crédito do ICMS, devolveu à ......... o valor do ICMS referido por intermédio do DANFE nº 98663, em anexo.

Diante do exposto, a consulente pergunta se poderá usar esse crédito como melhor lhe aprouver e, em caso afirmativo, qual o procedimento correto para este aproveitamento.

A partir de 01/04/2010, de acordo com o inciso LXXVIII do art. 6º do Anexo IX do RCTE/GO, a saída interna de soja, de produção própria do estabelecimento do produtor com destino à industrialização, é isenta.

A referida isenção, portanto, não se aplica às operações de aquisição de soja efetuadas pela empresa requerente, por exercer, à época, as atividades de comércio atacadista.

Corretas, portanto, tanto a tributação ocorrida na saída de soja originada de estabelecimentos produtores, quanto a saída correspondente promovida pela empresa requerente com destino à empresa ..........

Às fls. ...., verifica-se contrato de compra e venda de mercadorias firmado, em ...., entre a empresa ......... e a empresa consulente, no qual consta que o ICMS relativo à operação será pago pela compradora, por substituição tributária.

Ocorre, no entanto, que a empresa ..... não é substituta tributária relativamente às aquisições de soja provenientes de comerciantes atacadistas não signatários de TARE, cabendo-lhe, apenas, creditar-se do ICMS relativo às aquisições efetuadas, não havendo qualquer previsão legal para a emissão da NF-e nº ......., pela qual pretendia devolver à empresa consulente o crédito do ICMS nele destacado.

Desta forma, a empresa consulente não pode aproveitar o valor do ICMS destacado na NF-e correspondente ao DANFE de fl. ..., nem usá-lo para qualquer outra finalidade, devendo, caso o tenha escriturado em sua escrita fiscal, promover o respectivo estorno.

É o parecer.

Goiânia, 03 de maio de 2013.

JULIO MARIA BARBOSA

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária