Parecer GEOT nº 474 DE 03/05/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 03 mai 2013
Necessidade de inscrição estadual.
................................., empresa estabelecida na ......................................, CNPJ nº ................................. e inscrição estadual nº ....................., vem expor e consultar o seguinte:
1 – tem como atividades
- principal: apoio à agricultura não especificadas anteriormente – CNAE 01.61/0-99;
- secundárias: serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas – CNAE 01.61/0-01, e serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita – CNAE 01.61/0-03;
2 – presta serviços de pulverização de defensivos agrícolas com a utilização de aeronaves;
3 – os defensivos agrícolas são fornecidos pelos contratantes dos serviços;
4 – adquire em operação interna ou interestadual, combustíveis, lubrificantes e peças, para consumo próprio;
5 – solicitou inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás, em função da necessidade de realizar a importação de uma aeronave e após os trâmites e recolhimento dos impostos oriundos da operação, solicitou a paralisação temporária de sua inscrição estadual, entendendo não estar obrigada a ter inscrição estadual.
Diante do exposto e tendo em vista as suas atividades, pergunta se está obrigada a continuar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado?
A legislação tributária estadual estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de o contribuinte do imposto e das demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária relacionada com o ICMS, de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 88 do RCTE).
O Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, tais como a denominação social, o tipo de sociedade, a localização e a descrição das principais atividades econômicas por ele desenvolvidas, notadamente as relacionadas com a circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte e de comunicação (art. 91 do RCTE).
Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE – e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária. Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias (art. 152 do CTE). A inscrição estadual deve ser realizada antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária (art. 153 do CTE).
A Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE , estabelece:
Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:
[...]
VII - os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal estabelece:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
[...]
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
[...]
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
[...]
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
[...]
7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
Verifica-se, portanto, que os serviços de pulverização, preparação de terreno, cultivo e colheita estão incluídos na lista de serviços retrocitada, sujeitando-se apenas à incidência do ISSQN.
Dessa forma, conclui-se que a empresa consulente, desde que desenvolva somente atividades sujeitas ao ISSQN, nos termos da Lei Complementar nº 116/2003, não está obrigada a continuar inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 03 de maio de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária