Parecer GEOT nº 473 DE 22/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2012
Consulta sobre os procedimentos fiscais relativos às aquisições de materiais recicláveis.
........................., com endereço na ..............................., inscrita no CNPJ/MF sob nº .......................... e inscrição estadual nº ..........................., formula consulta para esclarecimento de dúvida quanto a interpretação e aplicação da legislação tributária, expõe que realiza procedimentos a seguir descritos e pergunta se os mesmos estão amparados pela legislação tributária:
1 – Emissão de nota fiscal de entrada de sucata de metais.
Informa que na compra de sucatas de metais de fornecedores diversos que não estão obrigados à emissão de Notas fiscais e que fazem a entrega em nosso estabelecimento, fazemos a emissão da nota fiscal eletrônica de entrada do material no final do dia, englobando todas as compras de materiais tendo como base o protocolo 42/09.
A nota fiscal é emitida informando como remetente e destinatário a empresa consulente, nas informações complementares são indicadas as seguintes informações: Nota Fiscal emitida com base no art. 159, inc. III, alínea “a”, item 2, do RCTE. Cláusula Primeira, parágrafo segundo, inc. III, do Protocolo ICMS 42/09. Operação isenta de ICMS conforme art. 6º, do Anexo IX, do RCTE – FORNECEDORES DIVERSOS.
2 – Emissão de nota fiscal de compra de sucata fora do estabelecimento.
Na compra fora do estabelecimento, como a empresa não sabe a quantidade certa a ser adquirida, está solicitando nota fiscal modelo 1, em blocos, para acobertar o trânsito da mercadoria até a empresa, onde será emitida a nota fiscal eletrônica para acobertar a entrada dos materiais.
Aduz que até o momento não recebeu qualquer notificação dispondo de forma contrária e solicita manifestação desta Gerência no sentido de confirmar se os procedimentos por ela relados estão corretos em face ao que dispõe a legislação tributária estadual aplicável à matéria em comento.
O Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1998 - Regulamento do Código Tributário Estadual, em seu artigo 159, a seguir transcrito, prevê as hipóteses de emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A pelo adquirente das mercadorias:
Art. 159. A Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ser emitida pelo contribuinte, sempre que (Convênio SINIEF SN/70, arts. 18):
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III - entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente (Convênio SINIEF SN/70, art. 54):
a) nova ou usada, remetida a qualquer título por:
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2. pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.
Art. 162. A emissão da Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, deve ocorrer:
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VIII - relativamente a entrada no seu estabelecimento de bem ou mercadoria, conforme o caso:
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c) antes de iniciada a remessa, quando emitido para acompanhar o trânsito da mercadoria, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
1. quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar a mercadoria, a qualquer título, remetida por pessoa não obrigada à emissão própria de documento fiscal, do mesmo ou de outro Município;
O Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009, assim dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de nota fiscal relativamente à entrada de sucata de metal:
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
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§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
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III - na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
Observa-se que a consulente encontra-se cadastrada junto ao CCE/GO como empresa que exerce as atividades previstas nos CNAEs - 3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio; 3831-9/99 – Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio e 4687-7/03 – Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, os quais, por estarem relacionados no Anexo único do PROTOCOLO ICMS 42, de 3 de julho de 2009, obrigam-na a emitir NF-e, desde 14.02.2010, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.
Segundo o disposto no incido III do parágrafo § 2º, da Cláusula Primeira do referido protocolo, a consulente fica dispensada da emissão de NF-e relativamente a cada operação de entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores. Todavia, ao fim de cada dia, deve-se emitir uma NF-e englobando o total das entradas ocorridas.
Assim, à vista do dispositivo da legislação tributária estadual, acima transcrito, e do disposto no Protocolo ICMS 42/09, os procedimentos adotados pela consulente estão de acordo com o disposto na legislação tributária.
É o parecer.
Goiânia, 22 de março 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária