Parecer nº 4727 DE 17/03/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 17 mar 2008

ICMS. Consulta. Antecipação parcial. Aquisições interestaduais de mercadorias para utilização como matéria prima no processo industrial. Não há incidência. Aquisições de mercadorias para revenda. Incidência.

A consulente, contribuinte de ICMS acima qualificado apresenta, via Internet, Consulta Administrativa, nos moldes estabelecidos no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal no tocante à incidência da antecipação parcial, tendo em vista os fatos a seguir expostos:

Informa o consulente que, em face das atividades que realiza, adquire de fornecedores estabelecidos em outras unidades da Federação tecidos para confeccionar roupas íntimas e também roupas íntimas prontas para revenda. Diante do exposto, questiona se em ambas as operações há incidência da antecipação parcial, ou se há incidência apenas em relação às mercadorias adquiridas prontas para revenda.

Conforme registros constantes no Sistema Informações do Contribuinte - INC, o consulente está inscrito na condição de microempresa optante do Simples Nacional, tem como atividade principal a confecção de roupas íntimas; e, como atividades secundárias a confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida; o comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança; e o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios.

RESPOSTA:

Ao disciplinar o regime de antecipação parcial do imposto, o RICMS-BA/97, no art. 352-A, assim estabelece:

"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

§ 1º A antecipação parcial estabelecida neste artigo não encerra a fase de tributação e não se aplica às mercadorias, cujas operações internas sejam acobertadas por:

I - isenção;

II - não-incidência;

III - antecipação ou substituição tributária, que encerre a fase de tributação, exceto nas aquisições de álcool de que trata o art. 515-D."

De acordo com o dispositivo citado, todas as aquisições interestaduais de mercadorias que sejam destinadas à comercialização, inclusive transferências, estão sujeitas à antecipação parcial do imposto, exceto aquelas cujas saídas internas sejam isentas, imunes, enquadradas no regime de substituição tributária, seja por antecipação, seja por retenção ou quando destinadas a fazer parte de processo de industrialização ou que sejam utilizadas na prestação de serviços sem a incidência de ICMS.

Dessa forma, temos que, nas aquisições interestaduais de roupas íntimas, fabricadas em estabelecimentos de terceiros, para revenda posterior, o consulente deverá efetuar o recolhimento da antecipação parcial.

Por outro lado, as aquisições interestaduais de tecidos com o fim exclusivo de servirem como matérias-primas do processo industrial realizado pelo consulente não haverá incidência da antecipação parcial, visto que, nesse caso, as mercadorias adquiridas não se destinam à comercialização/revenda posterior, requisito indispensável para cobrança da antecipação parcial.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 19/03/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 20/03/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA