Parecer nº 4724 DE 23/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 mar 2009

ICMS. A redução da base de cálculo do imposto, estabelecida no Decreto nº 7.799/00, art. 3º, inciso II, alcança apenas as saídas internas de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário promovidas pelos fabricantes baianos, com destino a contribuintes que tenham firmado Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia. As saídas interestaduais de mercadorias recebidas em transferência por ele de filial da empresa estabelecida em outra unidade da Federação, não são contempladas.

A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado acima qualificado, empresa cadastrada na condição de normal, na atividade de "comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria" CNAE Fiscal 4647801, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando Consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao benefício fiscal da redução da base de cálculo, estabelecido no Decreto nº 7.799/00, nos seguintes termos:

"A empresa possui o regime especial de atacadista e transfere mercadorias para as outras filiais (que não são atacadistas) a 10%. Por sua vez, ela recebe transferências a 17%.

PERGUNTAS:

Há possibilidade dela receber também a 10%?

A filial pode fazer uma devolução de transferência a 10%? Existe esse procedimento?"

RESPOSTA:

O benefício ao qual se refere o Consulente está previsto no Decreto 7.799/00, art. 3º, inciso II, que assim estabelece:

"Art. 3º Nas saídas internas dos produtos relacionados aos códigos de atividades econômicas dos contribuintes indicados nos incisos abaixo, fabricados por eles e destinadas a contribuintes habilitados, nos termos do art. 7º, a base de cálculo será reduzida em 58,825% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e cinco milésimos por cento), de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 7% (sete por cento):

(...)

II - fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente, enquadrados no CAD-ICMS sob o código de atividade econômica 1742-7/99;"

Da análise do dispositivo, verifica-se que a redução ali prevista alcança exclusivamente as saídas internas de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário promovidas pelos fabricantes baianos, com destino a contribuintes que tenham firmado Termo de Acordo específico com a Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia.

Dessa forma, conclui-se que as saídas de mercadorias promovidas por filial da empresa que opera em outra unidade da Federação (seja industrial ou atacadista) não são alcançadas, não sendo relevante para a inaplicabilidade do benefício, o fato das mercadorias serem remetidas a título de transferência para empresas beneficiárias.

Assim sendo, o entendimento é no sentido de que as saídas, em transferência, de mercadorias promovidas pela filial atacadista da empresa, estabelecida em outra unidade da Federação, e recebidas pelo Consulente, não poderão ocorrer com aplicação da redução da base de cálculo estabelecida no Decreto nº 7.799/00, art. 3º, inciso II.

Por oportuno, cumpre-nos registrar que as transferências interestaduais de mercadorias promovidas pelas beneficiárias do Decreto nº 7.799/00 também não serão alcançadas pela redução em tela, restando, portanto, equivocado o procedimento adotado pelo Consulente de promover remessas interestaduais de mercadorias para as filiais da empresa com aplicação do supramencionado benefício.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 24/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 24/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA