Parecer nº 4719 DE 09/05/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 09 mai 2007

ICMS. Consulta via Internet. Desenvolve.

Será beneficiado apenas o saldo devedor gerado em função das operações próprias do contribuinte, decorrentes de investimentos constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo, que exceder ao limite estabelecido na Resolução que habilitou a empresa ao Programa. Dec. nº 8.205/2002, art.3º, e Resolução do Conselho Deliberativo do Desenvolve, art. 2º da Resolução. Contribuinte de ICMS deste Estado, dirige via Internet, petição, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, acerca do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE, apresentando a seguinte consulta:

"1) De acordo com a Resolução a empresa tem uma parcela fixa de R$ 75.223,87, atualizado atualmente em R$ 78.440,97 passível de incentivo, no mês em que o valor apurado for menor do que a parcela fixa, como recolher o imposto?

2) Se na apuração do mês não gerar saldo a pagar, ou seja, apurar saldo credor, a empresa recolhe algum montante ao Estado? "

DA RESPOSTA

Questão 1:

Em princípio, cumpre-nos ressaltar que a finalidade precípua do Programa Desenvolve é fomentar a instalação, expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais ou agro-industriais localizados neste Estado. Nesse sentido, o art. 3º do Decreto nº 8.205/2002, que instituiu o Regulamento do Programa, assim estabelece expressamente:

"Art. 3º O Conselho Deliberativo do DESENVOLVE poderá conceder dilação de prazo de até 72 (setenta e dois) meses para o pagamento de até 90% (noventa por cento) do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos constantes dos projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo."

Da análise do dispositivo, verifica-se que o saldo devedor a ser alcançado pelo incentivo da dilação de prazo deve ser gerado em função das operações próprias do estabelecimento industrial beneficiário, decorrentes de investimentos efetuados pela empresa e constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolve, ou seja, apenas o débito gerado em função das saídas de produtos da consulente que decorreram de incremento de sua capacidade produtiva será alcançado pela dilação de prazo prevista no Desenvolve.

Conforme art. 2º, Resolução que habilitou a empresa ao Programa, a parcela passível de incentivo foi fixada em o que exceder a R$ 75.223,87 (setenta e cinco mil, duzentos evinte e três reais e oitenta e sete centavos), corrigido este valor a cada 12 (doze) meses, pela variação do IGP-M. Dessa forma, no mês em que o valor das suas operações não exceder a R$ 75.223,87 (setenta e cinco mil, duzentos e vinte e três reais e oitenta e sete centavos), corrigido este valor a cada 12 (doze) meses, pela variação do IGP-M, a consulente não será beneficiada pelo Programa e deverá pagar o imposto normalmente, no prazo estipulado no RICMS-BA/97.

Questão 2:

Não havendo saldo devedor a pagar, a empresa não terá nada a recolher.

Respondidos os questionamentos apresentado, ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS

GECOT/Gerente: 09/05/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 09/05/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA