Parecer nº 4713 DE 23/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 mar 2009

ICMS. Operações de venda à ordem de mercadorias adquiridas de terceiros e entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, sem transitar pelo estabelecimento adquirente original. Estabelecimentos localizados em unidades da Federação diversas. Procedimentos. RICMS-BA/97, art. 413 (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 01/87).

A consulente, empresa de pequeno porte, optante do Simples Nacional acima qualificada, que atua neste Estado no comércio varejista de móveis, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal (Dec. nº 7.629/99), solicitando orientação no tocante ao tratamento tributário e procedimentos a serem adotados para emissão de documentos fiscais nas operações de venda mercadorias para cliente baiano com entrega para penitenciária localizada no Estado de Sergipe, sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

RESPOSTA:

A operação indicada na petição apresentada se caracteriza como uma venda à ordem de mercadorias adquiridas de terceiros e entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, sem transitar pelo estabelecimento adquirente original, sendo este e o vendedor contribuintes do imposto, situação em que os respectivos documentos fiscais devem ser emitidos nos moldes estabelecidos no RICMS-BA/97, arts 411 a 414, abaixo transcritos:

"Art. 411. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do ICMS (Conv. SINIEF s/nº, de 15/12/70, e Ajuste SINIEF 01/87).

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o IPI será lançado antecipadamente pelo vendedor, por ocasião da venda ou faturamento, porém o ICMS só será lançado por ocasião da efetiva saída da mercadoria."

"Art. 412. Nas vendas para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcelada da mercadoria, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

I - como valor da operação, aquele efetivamente praticado no ato da realização do negócio, conforme conste na Nota Fiscal relativa ao faturamento, se emitida, sendo que, no quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações Complementares", será consignada a base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 56;

II - o destaque do ICMS, quando devido;

III - como natureza da operação, a expressão "Remessa - entrega futura";

IV - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento."

"Art. 413. Nas vendas à ordem, por ocasião da entrega global ou parcelada da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento que irá efetuar a remessa;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa por conta e ordem de terceiro";

2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

1 - como natureza da operação, a expressão "Remessa simbólica - venda à ordem";

2 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação constante na Nota Fiscal de simples faturamento.

Parágrafo único. No caso de circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, deve ser observado o seguinte:

I - no faturamento dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando como destinatário o Ministério da Saúde, com destaque do imposto, se devido e, além das informações previstas na legislação, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;

b) número da nota de empenho;

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, o laboratório deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, constando como destinatário aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação "Remessa por conta e ordem de terceiros" e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal referida no inciso I."

"Art. 414. Na escrituração dos documentos previstos nos arts. 411 a 413, no Registro de Saídas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos (Conv. SINIEF, de 15/12/70 e Ajustes SINIEF 01/87 e 01/91):

I - do art. 411, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples faturamento";

II - do inciso I do art. 413, as colunas próprias;

III - do art. 412 e da alínea "b" do inciso II do art. 413, para entrega efetiva de mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento;

IV - da alínea "a" do inciso II do art. 413, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no inciso anterior."

Temos, portanto, que, ao efetuar a saída (global ou parcelada) da mercadoria objeto de venda à ordem, o Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de "Remessa simbólica - venda à ordem", em nome do adquirente da mercadoria, (ou seja, do seu cliente baiano, estabelecido no Município de Serrinha), fazendo referência, no corpo do documento assim emitido, à Nota Fiscal de simples faturamento emitida em momento anterior (nos termos do art. 411), caso esta seja emitida.

Registre-se que esta operação de remessa simbólica é tributada e este documento deveria conter o destaque do imposto; entretanto, considerando que se trata de empresa optante do Simples Nacional, que, conforme a disciplina do art. 392 do RICMS-BA/97, deve emitir documentos fiscais sem destaque, a alíquota aplicável à operação e o valor correspondente ao ICMS devem ser informados no campo "informações complementares".

Para documentar o transporte da mercadoria, o Consulente deverá emitir a Nota Fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiro", em nome do destinatário, e sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos, deverão constar o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida pelo adquirente originário (em nome do destinatário e com destaque do imposto), nos termos do RICMS-BA/97, art. 413, inciso I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do seu emitente. O CFOP desta operação interestadual será 6.923.

Dessa forma, conclui-se que a emissão, por ocasião da efetiva saída global ou parcelada da mercadoria, pelo vendedor, ora Consulente, da Nota Fiscal de "Remessa simbólica - venda à ordem", em nome do adquirente original; e da Nota Fiscal de "Remessa por conta e ordem de terceiro", para documentar o transporte da mercadoria, encontra amparo na legislação.

Os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações (CFOP s) pertinentes a estas operações, são, respectivamente, 5.119 - "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem"; e 6.923, "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem".

No tocante ao ICMS incidente na operação, temos a informar que apenas em relação à venda à ordem, o Consulente deverá recolher o imposto, o que deverá ser efetuado dentro da sistemática do Simples Nacional, ou seja, a receita auferida nesta operação deverá compor a receita bruta do estabelecimento para fins de recolhimento do Simples Nacional. Relativamente à "Remessa por conta e ordem de terceiro" (CFOP 6.923), o Consulente não terá nada a recolher, tendo em vista que o recolhimento do imposto incidente na venda para a penitenciária de Aracaju deve ser efetuado pelo adquirente original, no caso, o cliente de Serrinha.

Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido no presente Parecer, ajustando-se à orientação recebida, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99), e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 24/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 24/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA