Parecer GEOT nº 471 DE 22/03/2012
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 mar 2012
Emissão de nota fiscal para acobertar o transporte de carcaça de pneus destinadas à recapagem.
A empresa ........................, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº .......................... e inscrição estadual sob nº ......................................., estabelecida na cidade de ................................., formula consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, conforme a seguir exposto:
– a empresa consulente, dentre suas atividades, realiza a execução de serviços de recondicionamento e ou recapagem de pneus usados para consumidores finais, pessoas físicas e jurídicas;
– para os serviços de recapagem, a consulente, que não compra carcaças usadas, realiza a coleta de carcaças de pneus por meio de uma equipe de funcionários, com veículo em trânsito, muitas das vezes, em locais situados fora do perímetro urbano, em fazendas e postos de serviços localizados às margens de rodovias, realizando o transporte da mercadoria com a cobertura de nota fiscal, modelo 1, de sua emissão, quando o remetente não possui documento fiscal próprio para essas remessas;
– ocorre que, com o início da obrigatoriedade do uso da NF-e, a consulente tem encontrado dificuldade de acesso à internet para emitir o documento fiscal em regiões desprovidas de acesso à internet, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal;
– acrescenta que, tendo em vista que a coleta é realizada em duas rotas, uma compreendendo municípios localizados em Goiás e Mato Grosso do Sul e outra os municípios localizados em Goiás e Minas Gerais, formalizará consulta às Secretarias de Fazenda dos Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul, com o objetivo de viabilizar e/ou regular suas atividades de coleta de pneus para recauchutagem.
Ante o exposto, formula as seguintes indagações:
1 – Com a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) é possível a emissão de Nota Fiscal modelo 1 para acobertar o transporte das carcaças de pneus de seus clientes destinadas à recapagem internamente?
2 – Sendo possível internamente, diante das circunstâncias e características que envolvem a operação de coleta de carcaças da consulente, conforme relatado, é possível a emissão de Nota Fiscal modelo 1 para acobertar o transporte das carcaças de pneus coletadas fora desta unidade Federativa?
3 – Caso não seja possível portar o bloco de Nota Fiscal modelo 1, como deverá proceder para acobertar o envio das carcaças para recapagem (considerando em algumas circunstâncias a impossibilidade de emissão de NF-e)?
O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007 e do Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009:
Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes:
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§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:
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VIII – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
Cláusula primeira Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
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§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e prevista no caput não se aplica:
.............................................................................................................................
V - nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
Portanto, nas operações internas de coleta de carcaça de pneu a consulente poderá utilizar o bloco de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A para acobertar o transporte das mercadorias, desde que emita a Nota Fiscal eletrônica, para acobertar a efetiva entrada da mercadoria em seu estabelecimento, referenciando as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A, emitidas para efeito de transporte.
Ressalta-se que a norma acima descrita deve ser observada no âmbito do Estado de Goiás, em observância ao princípio da extraterritorialidade, quanto às coletas realizadas em outras unidades da Federação, a consulente deverá observar a legislação de cada Estado relativa à emissão de documento fiscal para acobertar o transporte das mercadorias ali recolhidas.
Ante o exposto esclarecemos o seguinte:
1 – Nos termos estabelecidos nos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, é permitida a utilização de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação interna de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A emitidas para efeito de transporte.
2 – Em observância ao princípio da extraterritorialidade, em relação às operações interestaduais de coleta de carcaças, a consulente deverá observar a legislação de cada Estado onde realizar a coleta.
3 – Prejudicada em razão da resposta dada à questão nº 1.
É o parecer.
Goiânia, 22 de março 2012.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária