Parecer GEOT nº 469 DE 26/04/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2013
Aplicação da legislação tributária. (substituição tributária de cola branca)
A empresa ................................, com sede em ..............., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ......................., e CCE nº ........................, vem formular a presente consulta para esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária, informando o seguinte:
1 – comercializa produtos químicos adquiridos de outros estados, cujas notas fiscais já vêm integralmente com destaque da substituição tributária e guia GNRE recolhida, dentre os quais estão as colas brancas, de tamanhos diversos, de menos de 1 kg e superiores a 1 kg, sendo que todas as colas já vêm com o destaque e pagamento do ICMS;
2 – de acordo com o inciso VII, Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE/GO, a substituição tributária se aplica aos itens cadastrados no NCM 3506, inferiores a 1 kg, sendo que o Convênio ICMS de nº 74/94 não faz menção a limites de peso, pelo que entende que na compra interestadual deverá ser recolhido o ICMS, qualquer que seja o peso, observando-se o limite estabelecido pelo RCTE/GO na saída interna;
2 – conforme inciso XVII, Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE/GO, item 73, mercadorias para construção civil classificadas na NCM 8302.4 foram incluídas no regime de substituição tributária pelas operações posteriores.
Ao fim, indaga:
1 – qual o procedimento correto a ser utilizado, em relação à substituição tributária, nas aquisições interestaduais de colas brancas, cadastradas no NCM 3506 ?
2 – relativamente as mercadorias de classificação NCM “8302.42.00 – Outros, para móveis”, aplica-se o regime de substituição tributária?
Por intermédio do Despacho nº ......................, a consulta foi solucionada em .... de ......... de .....
Conforme despacho do Gerente de Coordenação Tributária, à fl. 19, os presentes autos foram encaminhados para manifestação sobre o regime de tributação da cola de 1 kg, omitida no Parecer nº 1890/2012-GEOT.
A cola de 1 kg, assim como as colas de peso inferior a 1 kg, excetuada a cola escolar branca e colorida em bastão ou líquidas com os códigos 3506.10.90 e 3506.91.90, constante do inciso VII, Apêndice II, do Anexo VIII do RCTE/Go, sob o código 3506, pelos motivos expostos no Parecer nº 1890/2012, está sujeita ao regime de substituição tributária pelas operações posteriores, nas operações internas e também nas aquisições interestaduais praticadas por contribuintes goianos.
Relativamente às demais questões formuladas, permanece o entendimento manifestado no Parecer nº 1890/2012.
É o parecer.
Goiânia, 26 de abril 2013.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária