Parecer GEOT nº 469 DE 01/07/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2011
Venda para entrega futura.
......................................, empresa estabelecida na ..........................., CNPJ nº .................... e inscrição estadual nº ...................., expõe que realizou uma venda de R$.............. (...............) para entrega futura (CFOP 5922 – lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura). Antes do ato de entrega, o cliente recusou parte da mercadoria no valor de R$............. (.................).
Posto isto, pergunta como deve proceder com a nota fiscal de faturamento já emitida com valor superior ao da efetiva venda de mercadoria? Qual é o dispositivo legal que ampara a adoção do procedimento?
Sobre o assunto, esta Gerência mantem o entendimento constante do Parecer nº 1.603/2008-GPT, a seguir transcrito:
“Inicialmente, convém observar que é opcional a emissão da nota fiscal de venda para entrega futura e que, caso seja emitida, a legislação veda o destaque do imposto, nos termos do artigo 31 do Anexo XII do RCTE, como segue:
Art. 31. Na venda à ordem ou para entrega futura, pode ser emitida nota fiscal, sem destaque do imposto, na qual deve-se mencionar que a sua emissão se destina a simples faturamento, hipótese em que o ICMS deve ser pago por ocasião da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento vendedor.
§ 1º No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial da mercadoria, o vendedor deve emitir nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando-se além dos requisitos exigidos, como natureza da operação, REMESSA - ENTREGA FUTURA, bem como número, data e valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento.
...
Como pode ser verificado, o Capítulo VII, do Anexo XII, artigos 31 e 32, que disciplinam os procedimentos "DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA" não prevê a emissão de nota fiscal de "devolução (simbólica) ou estorno", caso a venda para entrega futura não aconteça, ou então, seja realizada a venda efetiva ou entrega de apenas parte dos produtos.
Também na seção do Regulamento do Código Tributário Estadual que trata da nota fiscal modelo 1 ou 1A, compreendida entre os artigos 159 a 167, não consta exigência de emissão de nota fiscal na situação em análise.
Considerando que a legislação não prevê a emissão de nota fiscal na situação aventada pela consulente, depreende-se que a Administração Tributária não exige e nem poderá exigir do contribuinte nota fiscal relativamente à parte da venda futura que não se efetuar e que devem ser aceitos os documentos de controle interno dessa operação apresentados pelo contribuinte.
[...]
Ressaltamos que o requerente deve ser informado que não há, no caso de venda para entrega futura, necessidade de um "fechamento" da operação por meio de notas fiscais, explicando melhor, caso não venha a se realizar a entrega de mercadoria vendida para entrega futura, com emissão de nota fiscal, não é necessário fechar a operação com a emissão pelo destinatário de uma nota de devolução ou de estorno da operação.”
Com base no referido entendimento conclui-se que na situação apresentada, não há necessidade de um "fechamento" da operação por meio de notas fiscais, ou seja, não é necessária a emissão pelo destinatário de uma nota de devolução ou de estorno da operação, bastando para a administração tributária, que a consulente mantenha documentos de controle interno para comprovação da ocorrência.
É o parecer.
Goiânia, 1 de julho de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária