Parecer nº 4685 DE 22/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 mar 2010

ICMS. Excepcionalmente, até a implementação da Carta de Correção Eletrônica CC-e, o emitente da Nota Fiscal Eletrônica poderá sanar equívocos não relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, a identificação do remetente destinatário, e a data da operação, através da Carta de Correção em papel, conforme definido através do ajuste Sineif 01/07.

A consulente, contribuinte acima qualificado dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, indagando se é possível emitir Carta de Correção comum para corrigir um equívoco no CFOP constante numa Nota Fiscal Eletrônica.

RESPOSTA:

Baseado no Convênio SINIEF s/nº/70, art. 7º, § 1º, o RICMS-BA/97, no art. 201, § 6º, possibilita a utilização da Carta de Correção para regularizar a ocorrência de equívoco na emissão de documentos fiscais não relacionados a variáveis que influam no cálculo do imposto, tais como base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário, e, ainda, erros relativos à data de emissão ou de saída.

Especificamente em relação à Nota Fiscal Eletrônica, o RICMS-BA/97 prevê no § 1º do art. 231-G, o seguinte:

"Art. 231-G. (...)

§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o emitente somente poderá alterar a NF-e para sanar erros que não estejam relacionados no §1º-A do art. 7º do Convênio SINIEF s/nº de 1970, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e."

Temos, portanto, que uma NF-e autorizada pela SEFAZ não pode ser mais modificada, mesmo que seja para correção de erros de preenchimento. Equívocos não relacionado às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, a identificação do remetente destinatário, e a data da operação (Convênio SINIEF s/nº de 1970, art. 7º, §1º-A), devem ser sanados mediante Carta de Correção Eletrônica - CC-e.

Dessa forma, e tendo em vista que, consoante o RICMS-BA/97, art. 231-G, § 7º, a Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá observar o leiaute estabelecido em Ato Cotepe, Ato este que ainda não foi publicado, a conclusão é no sentido de que, para sanar equívoco no CFOP constante no referido documento fiscal, o Consulente poderá se valer da Carta de Correção em papel, conforme definido através do ajuste Sineif 01/07.

Cumpre-nos registrar que, com a implementação da Carta de Correção Eletrônica, o emitente da Nota Fiscal Eletrônica apenas poderá sanar erros em campos específicos da NF-e por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e, devidamente autorizada mediante transmissão à Secretaria da Fazenda.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99).

É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 23/03/2010 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 23/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA