Parecer nº 4683 DE 22/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 mar 2010

ICMS. Procedimentos atinentes ao cálculo da parcela do ICMS incentivado, para fins de aproveitamento de créditos fiscais decorrentes de pedido de restituição de indébito. Disciplina da Instrução Normativa nº 27/09.

A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de embalagens metálicas (atividade principal)), dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:

Informa a.Consulente que obteve o direito ao uso dos benefícios fiscais constantes no Programa de Desenvolvimento e de Integração Econômica do Estado da Bahia - Desenvolve, previstos na Lei n.º 7.980/2001 e no Decreto n.º 8.205/2002, através da habilitação constante na Resolução n.º 034/2006 (alterada pela Resolução nº 80/2008), entre os quais se destaca a possibilidade de dilação do prazo de pagamento de até 90% do saldo devedor mensal do ICMS, relativo às operações decorrentes do projeto incentivado. Com o advento da Instrução Normativa nº 27/2009, que veio pormenorizar a disciplina relativa ao cômputo do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo, a Consulente se viu obrigada a recalcular os saldos devedores normal e incentivado do imposto, a fim de manter-se em situação de regularidade perante o Fisco Estadual. A partir de tal procedimento, a Consulente apurou o crédito decorrente do recolhimento indevido do ICMS, apresentando em seguida o competente pedido de restituição, deferido parcialmente através de processo, no valor de R$ 1.344.274,15 (um milhão trezentos e quarenta e quatro mil, duzentos e setenta e quatro reais quinze centavos), na forma de autorização do uso do crédito na conta corrente fiscal. De acordo com o parecer exarado no processo supracitado, a Consulente poderá creditar-se do valor no Livro Registro de Apuração do ICMS, a título de outros créditos.

Considerando, porém, que os créditos fiscais a serem apropriados para efeito de apuração da parcela do ICMS incentivado devem ter relação direta com a atividade industrial incentivada, advém lógica a conclusão de que os créditos fiscais decorrentes de pedido de restituição somente devem ser utilizados para efeito de apuração do saldo devedor normal do imposto, sem qualquer relação com a apuração da parcela do ICMS sujeita aos benefícios do Desenvolve. Questiona, portanto, se está correto este entendimento e, caso negativo, qual o entendimento correto da matéria e seu respectivo embasamento legal.

Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, foi a mesma encaminhada à Gerência de Indústria e Comércio Exterior para análise e pronunciamento preliminar, tendo sido manifestado o seguinte entendimento, no tocante aos procedimentos a serem adotados pela empresa beneficiária do Desenvolve para utilização de créditos fiscais decorrentes de pedido de restituição de indébito:

"1 - Os créditos deverão ser escriturados no Livro Especial previsto no art. 109 do RICMS, aprovado pelo Decreto 6284/97;

2 - Estes deverão ser utilizados para pagar a parcela do imposto devido não dilatada, assim como os débitos não vinculados ao projeto Desenvolve."

RESPOSTA:

Ratificando o entendimento manifestado pela Gerência de Indústria e Comércio Exterior, ressaltamos que o valor indicado na inicial, oriundo de restituição de indébito escriturado no Livro Especial do estabelecimento beneficiário do Desenvolve, deverá ser utilizado exclusivamente para pagamento da parcela do imposto não incentivada ou, se for o caso, para pagamento de outros débitos não vinculados ao projeto incentivado. Havendo saldo remanescente, o mesmo deverá ser gradativamente utilizado para quitação dos referidos débitos. Dessa forma, o benefício concedido à empresa não será afetado. Com efeito, indispensável salientar que os créditos oriundos de restituição de indébito não podem ser utilizados para pagamento da parcela incentivada do imposto, conforme disciplina contida na Instrução Normativa nº. 27/09, que dispõe sobre a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo DESENVOLVE , bem como no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8205/2002, que regulamenta o referido programa de incentivos.

Respondido o questionamento apresentado, informamos que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a Consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida. É o parecer

Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA

GECOT/Gerente: 30/03/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 30/03/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA