Parecer nº 4680 DE 22/03/2010

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 22 mar 2010

ICMS. Interpretação da regra estabelecida no Dec. nº 8.205/2002, art. 3º, c/c a Instrução Normativa 27/09, item 4.

A consulente, contribuinte do ICMS do Estado da Bahia acima qualificado dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos aplicáveis para o recolhimento do ICMS mensal gerado em razão dos investimentos beneficiados pelo Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado da Bahia - DESENVOLVE. Nesse sentido, solicita novos esclarecimentos acerca do entendimento manifestado no Parecer DITRI/GECOT nº 20726/2008, exarado em Processo, nos seguintes termos:

"Antes de ser habilitada aos benefícios do Desenvolve, através da Resolução nº 028/2008, a Requerente já possuía em seu conta corrente fiscal saldo credor de ICMS, proveniente de suas operações próprias bem como relativo a comercialização. Após a habilitação aos benefícios do Desenvolve (Resolução 028/2008), quando da apuração do saldo devedor mensal em seus livros de entradas e saídas de mercadorias, foi apurado saldo devedor relativo suas operações próprias do período (1º mês de incentivo) bem como relativo à comercialização:

Exemplo:

Saldo credor das operações próprias antes do benefício: R$ 369.372,58

Saldo credor relativo á comercialização antes do benefício: R$ 524.860,88

Saldo devedor do próprio mês da indústria (atividade beneficiada) R$ 48.718,05

Saldo devedor do próprio mês operações de comércio: R$ 3.724,12

PERGUNTA:

Como a empresa possui R$ 369.372,58, referente ao saldo credor relativo a operações próprias acumuladas e R$ 524.860,88, relativo as operações de comércio tudo de período anterior ao incentivo fiscal do Desenvolve, pergunta:

O correto seria utilizar os referidos saldos credores, advindos das operações realizadas pela Consulente em períodos anteriores a sua habilitação aos benefícios do Desenvolve, para abater dos débitos do ICM S gerados pela atividade industrial incentivada após a fruição do beneficio fiscal conforme demonstrado a seguir?

OBS: A requerente está enquadrada na Classe I, da Tabela I, anexa ao regulamento do Desenvolve e, portanto, tem direito a dilação do prazo de pagamento de 90% do ICMS devido, qual seja:

Sobre o saldo devedor da indústria: Débito apurado no 1º mês após a fruição do beneficio Desenvolve levando em consideração apenas os créditos e os débitos provenientes da movimentação do próprio mês:

48.718,05 (-) 90% = 4.871,80 (valor a recolher ICM S Normal com vencimento até o dia 09 do mês seguinte) Restaria 43.846,25 a ser pago com prazo dilatado em até 6 anos Como a empresa poderá optar em antecipar o pagamento da parcela dilatada com o desconto de até 90% se pago no prazo de 1 (um) ano, os 43.846,25 restantes poderá, ser liquidado conforme exemplo abaixo:

43.846,25 (-) 90% de desconto = 4.384,62 (valor a recolher em moeda corrente, não podendo ser quitado através de uso de créditos fiscais acumulados) ICMS NORMAL INDÚSTRIA Crédito Acumulado R$ 369.372,58 - 4.871,80 = saldo credor a ser transportado para o período seguinte R$ 364.500,78. ICMS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO Crédito Acumulado R$ 524.860,88 - 3.724,12 = saldo credor a ser transportado para o período seguinte R$ 521.136,76. Vale ressaltar que procedendo ao cálculo de forma acima demonstrada a consulente estará usufruindo do benefício do Desenvolve desde a sua concessão e esta deve ser a intenção do legislador. Por outro lado, o referido cálculo não traz qualquer prejuízo para o Estado já que 10% do ICMS incentivado é recolhido em moeda corrente no país. Diante do exposto, a Requerente pergunta se a forma que vem apurando o imposto acima demonstrado está de acordo com resposta dada por esse órgão à empresa conforme Parecer Final nº 25719/2008 de 16/12/2008."

RESPOSTA:

Pela regra estabelecida no art. 3º do Decreto nº 8.205/2002, o saldo devedor a ser alcançado pelo incentivo da dilação de prazo deve ser gerado em função das operações próprias do estabelecimento industrial beneficiário, decorrentes de investimentos efetuados pela empresa e constantes do projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Desenvolve. Nesse sentido, ao dispor sobre a apuração do saldo devedor mensal do ICMS a recolher passível de incentivo pelo Programa, a Instrução Normativa 27/09, no item 4 , abaixo transcritos, assim estabelece:

"4- Os créditos fiscais acumulados pelo contribuinte relacionados com as atividades industriais, ainda que vinculados às exportações, deverão ser lançados no item "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS de uso regular, com a anotação "Crédito fiscal acumulado", reduzindo o saldo devedor apurado no mês passível de incentivo pelo DESENVOLVE (SDPI)"

Temos, portanto, que os créditos fiscais acumulados em período anterior à habilitação do Consulente ao DESENVOLVE devem ser utilizados para efeito de apuração normal. Assim sendo, o Consulente deve apurar o saldo devedor total (todos os créditos subtraídos de todos os débitos, inclusive os créditos acumulados em períodos anteriores à habilitação ao Desenvolve), excluir deste montante os débitos fiscais não vinculados ao projeto aprovado, e incluir os créditos fiscais não vinculados ao referido projeto e os créditos acumulados, chegando assim ao SDPI - Saldo Devedor Passível de Incentivo pelo DESENVOLVE.

Respondido o questionamento apresentado, ressaltamos que o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). Por fim, importa esclarecer que compete a esta DITRI/GECOT responder consultas concernentes à interpretação da legislação tributária, de forma que a consulta formal disponibilizada na Internet por esta Secretaria da Fazenda é pertinente apenas para esclarecimentos de dúvidas sobre estes aspectos. Por esse motivo, não efetuamos nem ratificamos cálculos, e o nosso pronunciamento se ateve unicamente à interpretação das regras estabelecidas na legislação tributária. Caso permaneça com dúvidas quanto aos cálculos, o Consulente poderá solicitar orientação informal ao Plantão Fiscal desta SEFAZ, através dos seguintes telefones: 3115-8868; 3115-2458; 3115-2519, ou 3115-2549; ou se dirigir à repartição fiscal de sua circunscrição. É o parecer

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 13/04/2010 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 13/04/2010 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA

SECRETARIA DA FAZENDA