Parecer GEOT nº 466 DE 01/07/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2011

Interpretação e aplicação da legislação tributária.

..................................., inscrita no CNPJ sob nº .................., com Inscrição Estadual nº .................., estabelecida na ........................................, expõe que exerce a atividade de comercio atacadista de alimentos para animais, atuando como centro de distribuição do estabelecimento matriz localizado no Estado de São Paulo e que comercializa suplementos minerais, de uso exclusivo na pecuária, devidamente registrados no MAPA, destinados para clientes localizados nos Estados do Sul, Sudeste, Nordeste, Centro Oeste e Norte, com a destinação exclusiva para pecuária.

Informa que, em 17 de dezembro de 2010, foi publicada no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 42/2010 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – M.A.P.A., estabelecendo a isenção de registro, na forma da Instrução, do produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III da referida Instrução (art. 3º, inc. I da IN 42/2010-MAPA), cuja vigência tem início na data da publicação.

Porém, o Convênio ICMS 100/97 e os dispositivos da legislação tributária que o recepcionaram disciplinam sobre a obrigatoriedade de indicação do número de registro fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – M.A.P.A. nas notas fiscais para o trânsito das mercadorias, sendo requisito essencial para realizar a comercialização com isenção e redução da base de cálculo.

Diz que, em virtude do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e as Secretarias de Fazenda Estaduais não haverem se pronunciado ainda e visando adequar a nova legislação, a Consulente levanta o seguinte cenário:

1) Para os produtos que já eram registrados e que foram adequados, o número de registro será válido por 05 (cinco) anos. Portanto, na descrição do produto nenhuma alteração será feita e o número do registro continuará a ser informado na nota fiscal.

2) Para produtos novos, sem registro, mencionar a frase “ISENTO DE REGISTRO – IN 42/2010” na nomenclatura do item.

Ante o exposto, pergunta:

1) A consulente poderá comercializar os produtos que passarão a não possuir número de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – M.A.P.A. por conta da mencionada IN 42/2010, com os mesmos benefícios estabelecidos pelo Convênio ICMS 100/97, recepcionado pelos artigos 7º e 9º do Anexo IX do RCTE-GO?

2) Na emissão do documento fiscal, a Consulente poderá apor a menção “ISENTO DE REGISTRO – IN 42/2010” no campo Dados Adicionais da nota fiscal, identificando os respectivos itens?

Inicialmente esclarecemos à consulente que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ está promovendo a devida adequação no Convênio ICMS 100/97 e que, em breve, a Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás disciplinará na legislação estadual a adequação que será prevista no Convênio ICMS citado, nos moldes da Instrução Normativa 42/2010, do M.A.P.A.

Enquanto a legislação estadual permanecer com a redação atual, entendemos que a consulente poderá comercializar os produtos novos, sem registro, com os mesmos benefícios previstos no Convênio ICMS 100/97, sendo suficiente a menção no documento fiscal emitido de que o produto é “ISENTO DE REGISTRO, NOS TERMOS DA IN 42/2010, DO M.A.P.A.”

É o parecer.

Goiânia, 01 de julho de  2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária