Parecer GEOT nº 464 DE 26/04/2013
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 abr 2013
Necessidade de inscrição estadual para inclusão no Simples Nacional. (empresa que faz programa de computador)
O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha a esta Gerência consulta apresentada pela Coordenação do Simples Nacional, tendo em vista o pedido apresentado pelo contribuinte .........................., CNPJ nº .................., solicitando a sua inclusão no regime do Simples Nacional sob a alegação de não possuir pendências para o seu enquadramento no referido regime, por se tratar de empresa prestadora de serviço, não estando obrigada ao cadastramento como contribuinte junto ao Estado de Goiás.
Esclarece que o indeferimento foi motivado pela falta de inscrição da referida empresa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), tendo em vista a atividade econômica com o CNAE Fiscal:18.30-0-03 – Reprodução de software em qualquer suporte.
Diante da alegação do contribuinte, contrária à crítica realizada por esta Secretaria, no momento da avaliação dos dados da empresa para o ingresso no Simples Nacional, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização solicita parecer esclarecendo a situação da requerente em relação à obrigatoriedade de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE.
A legislação tributária estadual estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de o contribuinte do imposto e das demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária relacionada com o ICMS, de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 88 do RCTE).
O Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, tais como a denominação social, o tipo de sociedade, a localização e a descrição das principais atividades econômicas por ele desenvolvidas, notadamente as relacionadas com a circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte e de comunicação (art. 91 do RCTE).
Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE – e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária. Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias (art. 152 do CTE). A inscrição estadual deve ser realizada antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária (art. 153 do CTE).
A Instrução Normativa nº 946/2009-GSF, de 7 de abril de 2009, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE , estabelece:
Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:
[...]
VII - os prestadores de serviço cuja prestação envolva o fornecimento de mercadorias sujeitas ao ICMS;
A Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que trata sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal estabelece:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
[...]
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
[...]
Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
1 – Serviços de informática e congêneres.
[...]
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
Verifica-se, portanto, que o serviço de elaboração de programas de computador está incluído na lista de serviços retrocitada, sujeitando-se apenas à incidência do ISSQN.
Dessa forma, conclui-se que a empresa requerente não está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.
É o parecer.
Goiânia, 26 de abril de 2013.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária