Parecer GEOT nº 464 DE 01/07/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2011
Antecipação de ICMS na aquisição interestadual de quirera de arroz.
............................., empresa estabelecida na ...................................., CNPJ nº ..................... e inscrição estadual nº ....................., pergunta se a aquisição interestadual de arroz quebrado (trinca de arroz) ou quirera de arroz está sujeita ao pagamento antecipado de ICMS, em conformidade com o Decreto nº 6.716/08?
Sobre o assunto, esta Gerência mantem o entendimento constante do Parecer nº 1.168/2009-GPT, a seguir transcrito:
"Nos termos do art. 1º, do Decreto nº 6.716/08, na entrada dos produtos relacionados no Anexo Único deste Decreto, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior, deverá ser exigido o pagamento antecipado do ICMS, atribuindo-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao adquirente das mercadorias, situado em Goiás (art. 2º desse decreto).
No Anexo único do decreto em comento não se encontra relacionada a mercadoria “quirera de arroz”, mas sim a mercadoria “ARROZ QUEBRADO (TRINCA DE ARROZ)”.
Tendo em vista que se especula sobre a existência de diferença entre os termos “quirera de arroz” e “arroz quebrado (trinca de arroz)“, ensejando entendimento de que seriam expressões com o mesmo significado, buscamos apoio no estudo realizado pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária-EMBRAPA- intitulado “O arroz na indústria”, sub-título “Principais produtos e subprodutos possíveis da industrialização do arroz” fls.41, para solucionar essa dúvida. Em face das informações veiculadas pelo referido estudo, verifica-se que o arroz em casca, quando submetido ao processo de beneficiamento (industrialização), produz o arroz propriamente dito (Endosperma amiláceo - arroz descascado), farelo e casca (subproduto).
Assim, o “arroz quebrado (trinca de arroz)” é resultante da industrialização do arroz, sendo utilizado na alimentação humana, enquanto que a “quirera de arroz” é produto não destinado diretamente à alimentação humana, sendo utilizado como matéria-prima na fabricação de pasta de arroz, bebidas fermentadas, vinagre, biscoitos, vinho, cerveja e amido.
Em face ao exposto, concluímos que “quirera de arroz” e “arroz quebrado (trinca de arroz)” são produtos diferentes e que, portanto, as disposições do Decreto nº 6.716/08 não se aplicam às entradas de “quirera de arroz”, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.”
Com base no referido entendimento, conclui-se que “quirera de arroz” e “arroz quebrado (trinca de arroz)” são produtos diferentes e que as disposições do Decreto nº 6.716/08 não se aplicam às entradas de “quirera de arroz”, provenientes de outra unidade da Federação ou do exterior.
É o parecer.
Goiânia, 1 de julho de 2011.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
Aprovado:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária