Parecer GEOT nº 462 DE 01/07/2011

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 01 jul 2011

Venda a prazo e para entrega futura mediante pagamento com cartão de crédito.

........................., estabelecida na ...................................., inscrita no CNPJ sob o nº ................... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ................., com o CNAE ................ – Comércio Atacadista de mercadorias em geral com predominância em insumos agropecuários, formula consulta sobre venda a prazo e para entrega futura mediante pagamento com cartão de crédito.

Expõe que opera no ramo de comércio atacadista de insumos agropecuários e, eventualmente, recebe de seus clientes, por meio de cartão de crédito, notas fiscais que haviam sido faturadas a prazo. Acrescenta que pode haver situações onde ocorre o recebimento antecipado, por meio de cartão de crédito referente a pedidos de clientes que serão faturados em datas futuras, por não haver disponibilidade de produtos no estoque da empresa.

Diz que, após analisar o Regulamento do Código Tributário Estadual e consultas profissionais da área fiscal, concluiu que não existe legislação no âmbito estadual sobre os procedimentos aplicáveis aos recebimentos por meio de cartão de crédito para o comércio atacadista.

Ante o exposto, pergunta: qual o procedimento a ser adotado nos recebimentos por meio de cartão de crédito para o comércio atacadista, nas operações que não configurem como venda à vista?

Considerando a informação prestada pela consulente dando conta de que exerce exclusivamente a atividade de comércio atacadista, entendemos que não realiza nenhuma operação de venda para consumidor final, e que, portanto, não está obrigada ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal –ECF.

Não se enquadrando na obrigatoriedade do uso de ECF, poderá vender à vista ou a prazo e receber por meio de cartão de crédito, sem a observância de qualquer procedimento adicional que não seja o da emissão da nota fiscal própria de venda da mercadoria ou de simples para faturamento, conforme previsto no art. 31 do Anexo 12 do Regulamento do Código Tributário Estadual.

Com relação aos recebimentos realizados pela consulente, por meio de cartão de crédito, de notas fiscais que haviam sido faturadas a prazo e os recebimentos relativos às vendas para entrega futura, deverá ser mantido os controles operacionais relativos às transações realizadas, tendo em vista que a legislação tributária não estabelece procedimentos específicos sobre o recebimento por meio de cartão de crédito realizado por estabelecimento atacadista.

Ressalta-se, por oportuno, que as administradoras de cartão de crédito em conta corrente ou similar devem entregar arquivo eletrônico contendo as informações relativas a todas as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, cujos pagamentos sejam efetuados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, usuários ou não de ECF (art. 4º da IN 890/2007-GSF).

É o parecer.

Goiânia, 01 de julho de 2011.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:                                              

LIDILONE POLIZELI BENTO                

Gerente de Orientação Tributária