Parecer nº 4611/2013 DE 28/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 fev 2013

ICMS. EMPRESA MISTA. Mercadorias adquiridas mediante operações interestaduais, cuja destinação seja a comercialização, estão sujeitas à antecipação parcial, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.014/96. Nas situações em que essas aquisições interestaduais se destinem à prestação de serviços e se dêem mediante aplicação da alíquota interna do Estado de origem, não caberá a antecipação parcial.

A Consulente, inscrita no CAD-ICMS na condição de microempresa, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade principal é:"outras atividades de ensino não especificadas anteriormente" (código 8599699) atuando, secundariamente, no "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e higiene pessoal" (código 4772500), encaminha o presente processo a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, apresentando as seguintes indagações:

"1- Quando receber a Nota fiscal de compra pode paga a antecipação parcial só do que vai ser revendida?

2- Deve a empresa adquirir os produtos para uso na prestação de serviço, com alíquota interna do estado remetente?

3- Quando efetuar compra para revenda, e precisar usar parte destas mercadorias, como deve emitir a NF para uso do serviço? Qual CFOP?"

RESPOSTA:

Questão 1 - A Lei nº 7.014/96, que trata do ICMS, a ssim determina:

"Art. 12-A. Nas aquisições interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, será exigida antecipação parcial do imposto, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, me diante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso III do art. 23, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição" .

A Lei Complementar 123/2006, que instituiu o regime do Simples Nacional, dispõe:

"Art.13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

(...)

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

(...)

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

§ 5º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas g e h do inciso XIII do § 1º deste artigo será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional".

Assim, a Consulente deverá efetuar a antecipação parcial do imposto, aplicando a diferença de alíquota, conforme os dispositivos acima transcritos, com relação às aquisições interestaduais de mercadorias cuja destinação seja a comercialização.

Questão 2 - Apenas nas situações em que essas aquisições interestaduais com destino à prestação de serviços se dêem mediante aplicação da alíquota interna do Estado de origem, não caberá a antecipação parcial.

Questão 3 - Por se tratar de imposto de competência da Prefeitura Municipal de Salvador (ISS - Imposto sobre Prestação de Serviços), sugere -se que a mesma seja consultada, tendo em vista que a esta SEFAZ cabe tão somente responder questões atinentes ao ICMS.

Respondido o questionamento apresentado, informe-se que, conforme determina o artigo 63 do RPAF (Dec. nº 7.629/99), no prazo de vinte dias após a ciência da resposta à presente consulta deverá a consulente acatar o entendimento apresentado neste opinativo, ajustando-se à orientação recebida.

É o parecer.

Parecerista:MARIA DAS GRACAS RODENBURG MAGALHAES

GECOT/Gerente:28/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:04/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA