Parecer nº 4608 DE 13/03/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 mar 2008
ICMS. Consulta. Obrigatoriedade do pagamento da Antecipação Parcial nas aquisições de mercadorias que serão utilizadas na atividade gráfica.
A consulente, empresa contribuinte do ICMS deste Estado, inscrita no Simples Nacional na condição de microempresa, estabelecida na atividade de "impressão de material para uso publicitário", CNAE-Fiscal 1813001, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
"Uma gráfica que realiza compras de material para ser utilizado na prestação de serviços está obrigada ao recolhimento do ICMS antecipação parcial (2175)?"
RESPOSTA:
A indústria gráfica consiste num conjunto de atividades que têm por finalidade a impressão de figuras e/ou caracteres em materiais de diversas naturezas, tais como papel, plástico, metal, tecido, couro, etc. É constituída por duas fases, a saber: a composição gráfica - composição do texto ou símbolo a ser impresso, e a impressão gráfica - processos ou sistemas de impressão.
A composição gráfica ou tipografia consiste num processo que compreende as várias operações que conduzem à confecção de uma fôrma tipográfica, para imprimir diretamente ou tirar provas destinadas à obtenção de outras fôrmas utilizadas em sistemas diversos de impressão, de modo a reproduzir fielmente o original constituído de manuscrito, mecanuscrito ou de outro impresso.
A impressão gráfica, por sua vez, é o processo de fixar o texto ou imagem em papel, cartão, etc. para multiplicação, mediante pressão de elementos moldados, gravados ou fotogravados e em relevo, a entalhe ou em plano, adaptados a prensas de diferentes sistemas de pressão e entintamento, ou sem entintamento. A impressão gráfica é precedida por diversos serviços que a viabiliza, classificando-a em sistemas. Assim temos, por exemplo, sistemas de impressão relacionados à tipografia, litografia ou rotogravura.
A primeira fase da atividade gráfica, "composição gráfica" - juntamente com a fotocomposição - se encontra indicada no item 13.05 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº 119/2003 e sujeita, portanto, à incidência do ISS - Imposto Sobre Serviços, de competência municipal. Bem assim os outros serviços relacionados aos diversos sistemas de impressão como clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
Sobre o fornecimento de mercadorias envolvidas na prestação desses serviços não há incidência do tributo estadual, uma vez que na referida Lista não há indicação a esse respeito.
A segunda fase da atividade gráfica, por sua vez, que consiste na impressão propriamente dita, encontra-se fora do campo de incidência do ISS, por ser tal atividade considerada industrial. Dessa forma, e tendo em vista que a Lei Complementar 87/96 determina que o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios inclui-se no campo de incidência do ICMS, cuja base de cálculo será o valor total da operação, temos que a atividade de impressão gráfica sujeita-se à incidência do imposto estadual.
Se a Consulente realiza apenas a atividade de impressão gráfica, como esta atividade é considerada industrial há incidência do imposto estadual na medida em que tal atividade implica na comercialização dos impressos confeccionados. Nas aquisições de materiais em outros estados para utilização na atividade de impressão, não incide a antecipação parcial tendo em vista que tais mercadorias se constituem insumos da atividade gráfica e não se destinam a comercialização.
Caso realize, além da impressão gráfica, também a primeira fase da atividade gráfica, a composição gráfica, estará a Consulente realizando atividade mista, sujeita ao ISS e ao ICMS, devendo se aplicar a disciplina do parágrafo 3º do art. 352-A do RICMS-Ba, abaixo transcrito:
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, serão consideradas para fins de comercialização as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens, cujo imposto tenha sido calculado com aplicação de alíquota interestadual, efetuadas por pessoas jurídicas inscritas no cadastro do ICMS na condição de especial ou por contribuintes inscritos na condição de normal que desenvolvam atividades sujeitas ao ICMS e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS."
Ou seja, se o imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição tiver sido calculado pela alíquota interestadual, será considerado que os materiais se destinam a comercialização devendo ser efetuado o pagamento da antecipação parcial.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 13/03/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 13/03/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA