Parecer GTRE/CS nº 46 DE 30/04/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2015

Pedido de reconhecimento de isenção da Taxa de Extinção de Incêndio.

Nestes autos, a .........................., com endereço na .........................., CNPJ nº .........................., com fundamento no artigo 116, parágrafo único da Lei 11.651/91, solicita o reconhecimento do direito à isenção da Taxa de Segurança Pública pela utilização potencial do Serviço de Extinção de Incêndios. Entende que faz jus por ser uma entidade sem fins lucrativos e, também, pelo fato de não se enquadrar como contribuinte, pois não exerce atividade comercial, industrial e, tampouco, presta serviços.

O Código Tributário Estadual, dispõe:

Art. 113. Contribuinte das taxas:

[...]

II - no caso da Taxa de Serviços Estaduais -TSE-, é:

[...]

b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar - CBM;

[...]

Art. 116. São isentos:

[...]

II - da Taxa de Serviços Estaduais;

[...]

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá instituir outras isenções ou reduções do valor da TSE, especialmente quanto à taxa incidente sobre a utilização de vias edificadas e conservadas pelo Poder Público Estadual.

Primeiramente, observa-se que o contribuinte da “Taxa Potencial de Incêndio” definido na alínea B, inciso II, do artigo 113, não tem qualquer relação com a atividade exercida pela requerente.

O parágrafo único do artigo 116, invocado pela consulente, como fundamento para concessão da isenção, não apresenta nenhum fato ou situação que contemple esta, apenas autoriza o Chefe do Poder Executivo (Governador) a instituir outras isenções ou reduzir os valores das Taxas de Serviços Estaduais já existentes.

À vista do exposto e por não haver previsão literal na Legislação Tributária Estadual para concessão da isenção à entidade requerente, sugiro o não reconhecimento do direito à isenção na forma pleiteada.

 É o parecer.

Goiânia, 30 de abril de  2015.

ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR

Assessor Tributário

Aprovado:

CÍCERO RODRIGUES DA SILVA

Gerente de Tributação e Regimes Especiais