Parecer nº 4578/2013 DE 28/02/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 fev 2013
ICMS. Questões atinentes ao recolhimento do ICMS substituição tributária relativo à circulação de energia elétrica. Art. 400 do RICMS/12 e Conv. ICMS 77/11.
A Consulente solicita dessa diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, esclarecimentos no tocante ao ICMS substituição tributária relativo às operações subsequentes com energia elétrica. Neste sentido questiona:
1 - No site SEFAZ calcula-se o ICMS incidente sobre as notas?
2 -Qual a alíquota a ser utilizada? Qual a base par a aplicação da alíquota? Há algum cálculo específico?
3 - Considerando as notas fiscais que possuímos, o cálculo é 27% "por dentro", ou seja, é preciso dividir o valor do produto por 73% (100% -27%) e aplicar 27% sobre o resultado. Procede esse entendimento?
4 - Qual o código a ser usado no DAE?
5 - Qual a data de vencimento?
6 - Existem obrigações acessórias a serem cumpridas ?
RESPOSTA:
A questão é tratada no art. 400 do RICMS/12, a saber:
Art. 400. Fica atribuída ao adquirente de energia elétrica em ambiente de contratação livre, conectado diretamente à Rede Básica de transmissão ou à empresa distribuidora, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas e interestaduais, correspondentes à circulação de energia elétrica, desde a sua importação ou produçã o até a última operação da qual decorra a sua saída com destino a estabelecimento ou domicílio onde deva ser consumida (Conv. ICMS 77/11).
(...)
Considerando o regramento em tela e o Convênio ICMS 77/11, temos as seguintes respostas para os questões apresentadas:
1-O site da SEFAZ não dispõe de aplicativo para o c álculo do ICMS substituição tributária referente às operações com energia elétrica.
2- Aplica-se a alíquota de 27% nas operações com energia elétrica. O parágrafo 2º do art. 400 do RICMS dispõe que o cálculo do ICMS devido em relação à energia elétrica adquirida em ambiente de contratação livre, tomará por base o valor da nota fiscal emitida pelo remetente da energia elétrica, acrescido do valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos sistemas de transmissão, aos quais deve ser integrado o montante do próprio imposto. Desse modo, vale afirmar que a base de cálculo do ICMS corresponderá ao valo r da operação ou prestação, adicionada dos encargos, somado ao próprio ICMS.
3-O entendimento apresentado é procedente. O cálculo do imposto é feito "por dentro".
A resposta da questão anterior aplica-se a essa questão.
4- Até o momento o código do DAE é 1145, entretanto poderá ser criado um código específico para o recolhimento do ICMS substituição tributária de energia elétrica para não inscritos no cadastro de ICMS. GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA
5-A data de vencimento, definida no art. 332, inc. XVI do RICMS/12 será o último dia útil do 2º mês subsequente ao da entrada da energia elétrica no estabelecimento.
6- O parágrafo 3º do art. 400 do RICMS, estabelece:
§ 3º O consumidor conectado à rede básica de transmissão, em relação às operações de conexão e uso dos respectivos sistemas de transmiss ão, deverá:
I - emitir nota fiscal, ou, na hipótese de não ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitir nota fiscal avulsa, até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao das operações de conexão e uso do sistema de transmissão de energia elétrica;
II - elaborar relatório, anexo da nota fiscal mencionada no inciso I, em que deverá constar:
a) a sua identificação com CNPJ e, se houver, númer o de inscrição no Cadastro de Contribuintes;
b) o valor pago a cada transmissora;
c) notas explicativas de interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
Por fim, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: EVANILDES BASTOS DOS REIS
GECOT/Gerente:28/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:05/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA