Parecer GEOT nº 456 DE 21/03/2012

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 21 mar 2012

Aplicação dos benefícios fiscais previstos nos artigos 6º, inc. CXVI; 8º, inc. XLI e 11, inc. V, do Anexo IX do RCTE.

............................, inscrita no CNPJ sob nº ............................ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob nº ........................., com filial estabelecida no Estado de Goiás, na ........................................., formula consulta sobre a interpretação e aplicação dos seguintes dispositivos da legislação tributária: artigos 6º, inc. CXVI; 8º, inc. XLI e 11, inc. V, do Anexo IX do RCTE.

Expõe que a empresa atua no abate, industrialização, frigorificação, comércio no atacado e varejo de carne e derivados, inclusive produtos charqueados, decorrentes de diversas espécies animais, porém a atividade principal refere-se a bovinos.

Informa que dentre seus estabelecimentos, possui um matadouro e frigorífico em Alvorada do Tocantins, cujo objeto social é o abate, frigorificação, industrialização e até mesmo exportação dos produtos cárneos.

Em Goiás, possui uma filial que trabalha na distribuição de carnes no atacado e geralmente, para suportar a atividade, recorre à contratação de abate por conta e ordem de terceiros.

Informa que, por questões gerenciais de custos da empresa, pretende concentrar as compras de gado para abate próximo da divisa do Estado do Tocantins e proceder ao envio do gado para abate e industrialização em sua própria unidade de abate e posterior reenvio para a filial em Goiás para comércio.

Afirma que pretende, após convalidação pelas autoridades fazendárias, adquirir gado bovino, em operação interna, por sua filial neste Estado e remeter para abate e industrialização por sua conta e ordem na filial do Tocantins, que devolverá todos os produtos oriundos, comestíveis ou não, para a remetente.

Diz que nesse ponto surge a dúvida sobre a aplicação dos benefícios previstos nos artigos 6º, inc. CXVI, 8º, inc. XLI e 11, inc. V, todos do Anexo IX, do RCTE e formula a seguinte consulta:

1 – obedecidas as condições e limites previstos no regulamento, pode o estabelecimento atacadista de carne, filial em Goiás, adquirir gado bovino com isenção do ICMS e remetê-lo para estabelecimento frigorífico da mesma empresa localizado no Tocantins, como remessa para abate por conta e ordem de terceiro ou remessa de gado para industrialização?

2 – havendo retorno dos produtos resultantes do abate: carne, miúdos, couro, subprodutos, quanto aos produtos comestíveis, poderá ser aplicado os benefícios previstos no art. 8º inc. XLI e art. 11, inc. V, do Anexo IX do RCTE, quando da saída comercial realizada pela filial de Goiânia?

3 – em caso afirmativo, é necessário a celebração de TARE? Além disso, quais seriam as obrigações acessórias estipuladas ou previstas para a operação de envio e retorno?

O assunto objeto da presente consulta deve ser analisado à vista dos dispositivos citados pela consulente, todos do Anexo IX, do RCTE, a seguir transcritos:

Art. 6º São isentos do ICMS:

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CXVI - a saída interna de asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, estendendo-se, inclusive, à saída realizada por (Lei nº º 13.453/99, art. 2°, II, "x"):

a) produtor agropecuário destinada a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem deste com destino ao abate em frigorífico ou abatedor;

b) terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos do caput deste inciso, ao abate em frigorífico ou abatedor.

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Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

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XLI - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 7% (sete por cento) na saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/05, cláusula primeira):

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b) o benefício previsto neste inciso aplica-se cumulativamente com os créditos outorgados previstos nos incisos V e VI do art. 11, hipótese em que o percentual de 9% (nove por cento) previsto naqueles incisos deve ser reduzido para 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação;

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d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação interestadual, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus ao benefício fiscal.

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Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

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V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1):

a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;

b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:

1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;

2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;

c) o benefício não alcança a operação:

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2. de saída em transferência interestadual de carne com osso, excetuada a transferência autorizada e realizada nos termos de regime especial para tal fim celebrado com a Secretaria da Fazenda;

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d) o Secretário da Fazenda pode expedir ato que estabeleça o controle sobre a operação com produtos comestíveis resultantes do abate dos produtos relacionados no caput, com vistas a garantir o efetivo cumprimento das exigências para se fazer jus a esse benefício;

O Chefe do Poder Executivo do Estado de Goiás, autorizado pela Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, concedeu na forma limites e condições estabelecidas no art. 6º, inc. CXVI, acima transcrito, o benefício da isenção do ICMS na operação interna com asinino, ave, bovino, bufalino, caprino, eqüino, leporídeo, muar, ovino, ranídeo e suíno, realizada por produtor agropecuário, destinada ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor.

Foi previsto que o benefício alcança, inclusive, as saídas internas realizadas por produtor agropecuário destinadas a terceiro, bem como a realizada por conta e ordem do produtor com destino ao abate em frigorífico ou abatedor, e, ainda, a saída destinada a terceiro que destine animal adquirido junto ao produtor rural, nos termos estabelecidos no inciso CXVI, citado, ao abate em frigorífico ou abatedor.

Portanto, considerando que o benefício foi concedido para a operação interna, o abate deve ser realizado em frigorífico ou abatedor localizado no Estado de Goiás.

E não poderia ser diferente, pois, se o produtor ou o terceiro remeter, por conta e ordem do adquirente, bovinos, por exemplo, para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado fora do Estado a operação deixa de ser interna e, conseqüentemente, deve ser tributada com a aplicação da alíquota de 12%.

Observa-se que a remessa por conta e ordem do adquirente, para abate em estabelecimento localizado fora do Estado de Goiás, é feita nos termos do art. 33 e 34 do Anexo 12 do RCTE.

O benefício fiscal de redução da base de cálculo do ICMS previsto no art. 8º, inc. XLI, do Anexo IX, do RCTE, concedido por determinação do Convênio ICMS 89/05, alcança a saída interestadual de carne e demais produtos comestíveis resultantes do abate de ave, leporídeo e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, independente da origem ou do local em que ocorreu o abate do animal.

Já o benefício do crédito outorgado de 9%, previsto no art. 11, inc. V, do Anexo IX do RCTE, foi concedido para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização dos produtos comestíveis resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, dos animais adquiridos em operação interna com a isenção do ICMS de que trata o inciso CXVI do art. 6º do Anexo IX do RCTE.

Ante o exposto, responderemos aos questionamentos formulados na inicial:

1 – tendo em vista que o benefício da isenção do ICMS previsto no art. 6º, inc. CXVI do Anexo IX do RCTE foi concedido ao produtor rural que promover a saída interna dos animais relacionados, no caput do inciso, entre eles bovinos, destinados ao abate em frigorífico ou abatedor, localizados no Estado de Goiás, o benefício em questão não se aplica às operações de saída do animal para abate fora do Estado.

Portanto, o estabelecimento filial, localizado em Goiânia, não poderá adquirir bovinos em operação interna com o benefício em questão e mandar abater em seu estabelecimento localizado no Estado do Tocantins.

2 – Quando da comercialização dos produtos resultantes do abate do bovino, realizado no Estado do Tocantins, o estabelecimento filial poderá utilizar o benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 8º, inciso XLI, que resultará na carga tributária efetiva de 7%, sem manutenção de crédito.

Porém, não poderá utilizar o benefício do crédito outorgado previsto no artigo 11, inc. V, do Anexo IX concedido ao estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, dos produtos comestíveis resultantes do abate em seu próprio estabelecimento, localizado no Estado de Goiás,  de bovino adquirido com o benefício da isenção previsto no art. 6º, inc. CXVI do Anexo IX do RCTE.

3 – Não há previsão na legislação tributária estadual de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial para autorizar a remessa de bovinos para abate fora do Estado com a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 6º, inc. CXVI do Anexo IX do RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 21 de março de 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária