Parecer GEOT nº 451 DE 19/04/2013

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 abr 2013

Operação de devolução que pretende praticar.

....................................., pessoa jurídica de direito privado, com sede na ................................., nesta capital, inscrita no CNPJ/MF sob nº ............................... e inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº .............................., formula consulta sobre operação de devolução e vendas que pretende fazer.

Relata que é signatária do Termo de Acordo de Regime Especial nº 173/12 – GSF, pelo qual, nos termos do § 2º do art. 69 do Anexo VIII do RCTE, fica nomeada substituta tributária, assumindo total responsabilidade pela retenção, apuração e pagamento ao Estado de Goiás do ICMS devido pelas operações internas subseqüentes, realizadas por seus revendedores independentes ou ambulantes autônomos que efetuem venda porta em porta a consumidor final.

Expõe que, nas mudanças de estação, as sobras de produtos da coleção anterior precisam ser devolvidas aos fornecedores ou revendidas a terceiros, já que na modalidade em que opera (marketing direto), não há a possibilidade de fazer promoção para liquidação dos estoques.

Sobre a operação de devolução, pergunta se é aplicável o artigo 9º, parágrafo único, do RCTE, que prevê a utilização da mesma base de cálculo do imposto utilizada no documento fiscal que acobertou a operação anterior de aquisição dos produtos a serem devolvidos, e ainda questiona se essa mesma operação estará fora da substituição por força do artigo 32, §6º, V, do Anexo VIII, do RCTE.

Primeiramente, cabe analisar a questão afeita à substituição tributária. Nas operações que pratica por meio de seus revendedores independentes ou ambulantes autônomos, o regime diferenciado da substituição tributária é imperativo para a consulente, de acordo com o artigo 69 do Anexo VIII, sendo-lhe exigida a formalização de termo de acordo de regime especial, conforme parágrafo 2º do mesmo dispositivo.

A substituição tributária em questão é determinada pela natureza da operação a se realizar, e não do produto negociado. O legislador pretende dessa maneira simplificar a arrecadação do imposto, concentrando a sua retenção, apuração e pagamento no fornecedor dos produtos, dispensando os revendedores ambulantes ou autônomos da inscrição no CCE/GO.

Assim, quando a consulente realizar uma saída não destinada aos revendedores do sistema de marketing direto, não haverá a substituição tributária, exceto se a mercadoria estiver relacionada entre aquelas sujeitas ao regime, nos Apêndices I ou II, do Anexo VIII.

Portanto, as saídas em devolução aos seus fornecedores não são alcançadas pelo artigo 69 do Anexo VIII, e, caso as mercadorias sejam sujeitas ao regime de substituição, a consulente terá direito ao crédito do imposto anteriormente retido nos termos do artigo 45, VI, do Anexo VIII, do RCTE.

Isso posto, concluímos indicando que a base de cálculo a ser utilizada é a adotada no documento fiscal que houver acobertado a operação anterior de remessa, nos termos do artigo 9º, parágrafo único, do RCTE.

É o parecer.

Goiânia,  19   de  abril  de  2013.

MARCELO B. RODRIGUES

Assessor Tributário

Aprovado:

GENER OTAVIANO SILVA

Gerente de Orientação Tributária