Parecer GEOT nº 450 DE 22/06/2011
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 22 jun 2011
Aplicação do benefício fiscal previsto no art. 11, inc. V e VI, do Anexo IX, do RCTE.
A empresa .........................., situada na ............................, inscrita no CNPJ sob nº .................. e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ................, solicita esclarecimento sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 11, incisos V e VI, do Anexo IX, do RCTE.
Expõe que possui 4 (quatro) lojas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado e que adota o seguinte procedimento:
- adquire bovinos e suínos individualmente para cada uma das lojas;
- remete os animais para abate mediante a emissão de nota fiscal com o CFOP 5.924;
- o abatedouro devolve o produto resultante do abate (carne com osso) para cada loja remetente, mediante a emissão de nota fiscal com o CFOP 5.925;
- após receber o produto resultante do abate, a matriz e as filiais 2 e 3, mediante a emissão de nota fiscal com CFOP 5.924, remetem a carne com osso (suína e bovina) para um contêiner localizado na filial 01, para que seja desossado e transformado em produto final (carne acém, picanha, etc.). Os produtos ficam armazenados na filial 01, sendo devolvidos para a loja de origem de acordo com a necessidade de venda, mediante a emissão de nota fiscal com CFOP 5.925;
- a apuração do benefício do crédito outorgado de 9% sobre a saída da carne bovina ou suína é feita de forma individualizada por loja (venda x 9% = BENEFÍCIO X 5% = Protege).
Pergunta se o procedimento adotado está correto, e se a resposta for negativa, qual é a forma correta para realizar o processo.
Por meio de consulta ao banco de dados da Secretaria da Fazenda, verificamos que todos os estabelecimentos do contribuinte informaram, quando da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o CNAE Fiscal 4711-3/02 – Comércio varejista de mercadorias em geral.
Os dispositivos citados pela consulente estabelecem:
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.
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§ 3º A utilização dos benefícios fiscais contidos nos seguintes dispositivos deste Anexo é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás - PROTEGE GOIÁS (Lei nº 14.469/03, art. 9º, II e § 4º):
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III - incisos III, V, IX, XVIII, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV, todos do art. 11.
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Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:
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V - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate ou da industrialização, em seu próprio estabelecimento de asinino, bovino, bufalino, eqüino, muar, ovino, caprino, leporídeo e ranídeo adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c", 1):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
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VI - para o estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída para comercialização ou industrialização, de carne fresca, resfriada, congelada, salgada, temperada ou salmourada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de ave e suíno adquiridos em operação interna com a isenção de que trata o inciso CXVI do art. 6° deste Anexo ou criados pelo beneficiário do crédito outorgado ou por produtor rural a ele integrado, o equivalente à aplicação de 9% (nove por cento), sobre o valor da respectiva base de cálculo, observado o seguinte (Lei nº 13.453/99, art. 1º, I, "c"):
a) o frigorífico ou abatedor, para apropriar-se do crédito outorgado, deve deixar de aproveitar os créditos do ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, correspondentes à aquisição do animal para cria em seu estabelecimento;
b) no abate por conta e ordem de terceiro em estabelecimento frigorífico ou abatedor, ocorre a aplicação do benefício:
1. pelo estabelecimento frigorífico ou abatedor, na saída dos produtos comestíveis resultantes do abate e apenas sobre o valor agregado cobrado do terceiro encomendante;
2. pelo terceiro encomendante, sobre o valor da base de cálculo da saída dos produtos comestíveis promovida pelo mesmo;
Conforme descrito pela consulente, os estabelecimentos matriz e filial do contribuinte, adquirem, individualmente, bovinos ou suínos em pé que são remetidos para abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor, e após o retorno da carne com osso, o produto é remetido para a filial 1 proceder o beneficiamento (desossa), mediante a emissão de documento fiscal com a utilização dos CFOP’s 5.924 – remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria e 5.925 – retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria. Esses procedimentos estão corretos.
Quanto ao cálculo do benefício fiscal observamos que a fórmula valor da venda x 9% = benefício x 5% = Protege aplica-se apenas à saída da mercadoria beneficiada com o crédito outorgado previsto no art. 11, inc. V, do Anexo IX, (saída de carne bovina), uma vez que não é exigido o pagamento da contribuição ao Protege para fruição do benefício previsto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX, do RCTE.
Ante o exposto, esclarecemos que o procedimento adotado pela consulente está em consonância com o disposto na legislação tributária, à exceção do cálculo da contribuição ao Protege sobre a saída dos produtos beneficiados pelo crédito outorgado, previsto no art. 11, inc. VI, do Anexo IX, do RCTE.
É o parecer.
Goiânia, 22 de junho de 2011.
ORLINDA C. R. DA COSTA
Assessora Tributária
Aprovado
LIDILONE POLIZELI BENTO
Gerente de Orientação Tributária