Parecer GTRE/CS nº 45 DE 30/04/2015
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 abr 2015
Industrialização por encomenda.
Nestes autos, a empresa ...................., estabelecida na ......................, CNPJ nº .................... e inscrição estadual nº ................., relata que, a fim de melhorar sua capacidade de distribuição e, principalmente, otimizar seus custos de logística, pretende firmar um contrato de locação de equipamento com cessão de mão de obra, para o sopro de embalagens PET 150 ml, com a empresa .................., localizada no .................... Através do referido contrato, as pré-formas recebidas em transferência da matriz em ................, serão transformadas em embalagens PET e disponibilizadas imediatamente para a linha produtiva. Essa operação será feita por um equipamento instalado dentro da fábrica em ..................., controlado por funcionários cedidos pela empresa ............. . Por fim, solicita autorização para essa operação, nos seguintes termos:
1 - Que o contrato de locação de equipamento com cessão de mão de obra permita à empresa .............. realizar a operação de sopro da pré-formas, transformando-as em frasco Pet, fornecendo exclusivamente para a consulente;
2 -Que a empresa ............... seja dispensada do cadastro de contribuintes do Estado de Goiás, sendo o contrato, citado acima, e a nota fiscal de prestação de serviços, documentos suficientes para dar guarida à referida operação.
Primeiramente, informamos que o processo de transformação da resina PET em garrafas, frascos, potes ou outros tipos de embalagem, ao qual está inclusa a etapa de sopragem de pré-formas, é uma operação de industrialização, cujo valor agregado ao produto terá incidência de ICMS. Portanto, não há que se falar em emissão de nota fiscal de serviços, que pressupõe a incidência do ISSQN.
Neste caminho segue o posicionamento do STF - Supremo Tribunal Federal:
EMENTA : CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONFLITO ENTRE IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E IMPOSTO SOBRE OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. PRODUÇÃO DE EMBALAGENS SOB ENCOMENDA PARA POSTERIOR INDUSTRIALIZAÇÃO (SERVIÇOS GRÁFICOS). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE AJUIZADA PARA DAR INTERPRETAÇÃO CONFORME AO O ART.
1º, § 2º, DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E O SUBITEMDA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA. FIXAÇÃO DA INCIDÊNCIA DO ICMS E NÃO DO ISS. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. Até o julgamento final e com eficácia apenas para o futuro (ex nunc), concede-se medida cautelar para interpretar o art. 1º, § 2º, da Lei Complementar 116/2003 e o subitemda lista de serviços anexa, para reconhecer que o ISS não incide sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subseqüente de industrialização ou de circulação de mercadoria. Presentes os requisitos constitucionais e legais, incidirá o ICMS (grifo nosso).
Na Legislação Tributária Estadual a incidência dessa operação, bem como sua base de cálculo, estão previstas nos artigos 11, § 1º, I e 19, X da Lei 11.651/91, descritos abaixo:
Art. 11. O imposto incide sobre:
[...]
§ 1º O imposto incide, também, sobre:
I - a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização ou outro tratamento.
Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:
[...]
X - no retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante.
Quanto à inscrição estadual, a Instrução Normativa nº 946/09-GSF, dispõe:
[...]
Art. 5º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.
Art. 6º Cadastramento é o ato de inscrição no CCE, a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda.
[...]
Art. 10. Sujeitam-se à inscrição no CCE e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:
[...]
III - os industriais;
[...]
Art. 16. O estabelecimento, salvo aquele pertencente ao Empreendedor Individual, deve ser isolado de residência e só será admitida a comunicação física entre estabelecimentos distintos se:
[...]
II - contribuinte que, para este fim, tenha obtido despacho favorável do titular da Delegacia Regional de Fiscalização em cuja circunscrição localizar-se o estabelecimento.
Observa-se nos dispositivos acima que a Legislação Tributária Estadual determina a obrigatoriedade da inscrição estadual para indústrias que irão exercer atividade no Estado de Goiás. Em destaque, verifica-se a possibilidade, através de despacho favorável do Delegado Regional de Fiscalização, para que estabelecimentos distintos exerçam suas atividades em um mesmo endereço.
À vista do exposto, considerando que na operação de sopro de pré-formas há incidência de ICMS e, portanto, imprescindível, torna-se a emissão de documento fiscal para acobertar essa operação, concluímos que a empresa ............., que fará a industrialização das pré-formas, deve se cadastrar como contribuinte do Estado de Goiás, que a mesma, a fim de otimizar os custos de logística da operação, mediante despacho favorável do Delegado Regional de Fiscalização, poderá exercer suas atividades no mesmo endereço da consulente.
Goiânia, 30 de abril de 2015.
É o parecer.
ÁLVARO CIRO SANTOS JUNIOR
Assessor Tributário
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais