Parecer nº 4466 DE 18/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 18 mar 2009

ICMS. Obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica. Estão obrigados a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes indicados no art. 231-P do RICMS-BA, que exercem efetivamente as atividades ali relacionadas.

A consulente, empresa acima qualificada, inscrita no CAD-ICMS na condição de contribuinte normal, tendo como atividade econômica principal o Comércio varejista de mercadorias em geral, CNAE - 4711302 e como secundárias as de Fabricação de produtos de panificação, CNAE - 1091100 e de Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, CNAE - 4639702, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

A Consulente informa que o comércio de bebidas que realizou no exercício anterior representa apenas 2 a 4% das suas saídas efetuadas.

Ressalta o Protocolo ICMS 10/97, que prevê a obrigatoriedade de emissão de NF-e para o contribuinte que realize vendas de bebidas a partir de 5% do faturamento total de suas saídas no ano anterior; informa que o contribuinte que exerce a atividade de comércio de bebidas está obrigado a emitir a NF-e a partir de 01/04/2009, conforme previsão do RICMS-BA.

Considerando que suas vendas de bebidas não ultrapassam 4% do total de suas saídas, questiona:

- Poderemos emitir NF-e somente a partir de 01/09/2009, quando estaremos obrigados em função da atividade preponderante?

RESPOSTA:

Da análise do PAF verificamos que se trata de questionamento a respeito do enquadramento da atividade econômica do contribuinte na previsão contida no art. 231-P do RICMS-BA, que se refere à obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica; dentro desta visão, passamos a analisá-lo em função da legislação tributária pertinente, para que possamos dar uma orientação adequada ao contribuinte.

O RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6.284 de 14 de março de 1997, com base na Alteração nº 79 (Decreto nº 10.066, de 03/08/06, DOE de 04/08/06), cujos efeitos surtiram a partir de 04/08/06, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na forma disciplinada nos artigos 231-A a 231-T do RICMSBA.

A legislação conceituou e definiu sua utilização nos termos do art. 231-A, como seguir transcrito:

"Art. 231-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (Ajuste SINIEF 07/05).

Parágrafo único. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador."

Para determinar os contribuintes que estariam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica, o RICMS-BA em seu art. 231-P estabeleceu um prazo em que os contribuintes que exercessem as atividades indicadas ficariam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizassem (Prot. ICMS 10/07).

Poder-se-ia dizer, na verdade, que, da análise da prescrição supra, a norma legal aludida não teve como intuito vincular a obrigatoriedade de emissão de NF-e com nenhum código CNAE específico (principal ou secundário) em que o contribuinte estivesse cadastrado junto aos órgãos públicos, mas sim com o efetivo exercício da atividade indicada no dispositivo supracitado.

Assim, em vista da declaração da Consulente, de que exerce preponderantemente a atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, embora realize a venda de bebidas em menor volume, temos a esclarecer que o art. 231-P que determina o prazo a partir do qual os contribuintes relacionados às atividades que indica estejam obrigados à utilização da NF-e, prevê para as atividades de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, o dia 1º de setembro de 2009.

Observe-se ainda, a disposição do inciso III do § 2º do multicitado dispositivo legal:

"§ 2º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, prevista no caput não se aplica:

..............................................

III - até o dia 31/03/2009, nas hipóteses da alínea "b" do inciso I e das alíneas "q" e "r" do inciso III do caput, às operações praticadas por estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do exercício anterior;"

Partindo deste entendimento da disposição legal supracitada, esta GECOT esclarece o contribuinte no sentido de que estará obrigado a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica nas operações que realizar, somente a partir de 1º/09/2009, conforme consta da relação publicada no site da SEFAZ, já que o seu enquadramento não reside no código de atividade em que está cadastrada, mas sim, como foi dito anteriormente, na atividade realmente exercida.

Respondido o questionamento apresentado, informamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 19/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 19/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA