Parecer nº 4437/2007 DE 03/05/2007

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 mai 2007

ICMS. Consulta via Internet. Contribuinte que exerce atividade de construção civil mas não produz mercadorias fora da obra deve documentar o trânsito dos materiais que serão utilizados na prestação do serviço com a Nota Fiscal emitida pelos fornecedores. Deve emitir, também, Nota Fiscal de prestação de serviço.

A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado, inscrito na condição de normal e estabelecido na atividade de "serviços de engenharia", CNAE - Fiscal 7112000, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:

Informa que tem por objeto social a exploração da industria da construção civil, elaboração e execução de projetos, montagem e manutenção industrial, instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, consultoria de engenharia. Para o exercício destas atividades é necessário adquirir materiais e equipamentos de uso e consumo que são utilizados na prestação dos serviços. Refere que "é sabido por todos que a indústria da construção civil não é contribuinte do ICMS" mas um dos seus clientes está exigindo que emita as Notas Fiscais segregadas, ou seja, uma para equipamentos e materiais (fornecidos para montagem) e outra de serviços de montagem.

Assim, indaga:

A) É possível uma empresa de Construção Civil, emitir NF de fornecimento de Equipamento/material e outra de serviço para uma mesma obra?

B) Sendo afirmativa a questão anterior, existe a incidência de ICMS nesta operação, já que é de Prestação de serviços de Construção Civil?

C) Somos Obrigado a emitir NF mercantil, mesmo não sendo contribuinte do ICMS?

RESPOSTA:

Preliminarmente registramos que, conforme dados do Sistema INC - Informações do Contribuinte da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia, a Consulente está inscrita na condição de Contribuinte Normal e não se encontra sob ação fiscal.

Relativamente à matéria objeto da consulta é de se observar que de acordo com o RICMS-Ba a empresa de construção civil só é considerada contribuinte do ICMS quando realizar com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS, nos termos do inciso IX do art. 2º, a saber, fornecimento de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço. Neste caso se encontra obrigada, inclusive, a inscrever-se no CAD-ICMS na condição de normal.

Nesse passo, caso se dedique, unicamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais ou apenas com fornecimento de materiais adquiridos de terceiros, não será considerada contribuinte do imposto, podendo, opcionalmente se inscrever na condição de contribuinte especial (art. 150, V, "b-2", RICMS-Ba).

A atividade em comentário se encontra indicada no item 7 da Lista de Serviços a que se refere a Lei Complementar nº 116/2003, incidindo sobre a mesma o ISS, imposto de competência municipal. Portanto, na situação ora em análise, em que os materiais aplicados na obra são adquiridos de terceiros, como não são mercadorias produzidas fora da obra, não se configura fato gerador do imposto. Assim, o trânsito dos mesmos deverá ocorrer com a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, contendo a informação de que serão entregues no canteiro da obra. Isto não dispensa a emissão de Nota Fiscal para documentar a prestação do serviço sujeito ao ISS.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA

GECOT/Gerente: 04/05/2007 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 04/05/2007 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA