Parecer nº 4410 DE 11/03/2008

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 11 mar 2008

ICMS. Consulta. Antecipação Parcial. O valor do imposto recolhido a título de Antecipação Parcial prevista no art. 352-A do RICMS-BA será lançado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, após o devido recolhimento, bem como em campo próprio da DMA.

A consulente, contribuinte do ICMS deste Estado, formula consulta a esta Diretoria de Tributação nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à aplicação da legislação tributária em relação ao registro dos débitos referentes à antecipação parcial do ICMS.

Neste sentido, a Consulente faz o seguinte questionamento: "O pagamento antecipado do ICMS, ou seja, o débito oriundo da antecipação parcial, deve ser informado no livro Registro de Saídas, no livro Registro de Apuração e na GIA Mensal DMA?

RESPOSTA

O procedimento correto para se fazer o registro dos débitos decorrentes da antecipação parcial do imposto prevista no art. 352-A do RICMS-BA, quando das aquisições de mercadorias em outra unidade da Federação para fins comerciais, é o seguinte:

1 - O contribuinte adquirente da mercadoria lançará normalmente no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de aquisição da mercadoria, com o crédito do imposto destacado.

2 - O cálculo do imposto deverá obedecer a regra do art. 352-A, aplicando a alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzindo o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.

3 - O recolhimento do imposto devido por antecipação parcial será efetuado na entrada da mercadoria no território deste Estado, ou, caso a Consulente seja credenciada para prazo diferenciado de pagamento do imposto devido por antecipação parcial, o recolhimento será efetuado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento do adquirente, de conformidade com o inciso IX do art. 352-A da norma regulamentar supracitada.

4 - Após efetivado o recolhimento do imposto decorrente da antecipação parcial, mediante documento de arrecadação exclusivo para este fim, a Consulente deverá lançar este valor a crédito, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do Registro de Apuração do ICMS.

5 - Quanto ao questionado pela Consulente em relação ao lançamento do referido "débito no livro Registro de Saídas", bem como na DMA, informamos que: o valor pago decorrente da antecipação parcial não será registrado no livro Registro de Saídas nem no de Entradas, apenas no livro Registro de Apuração como destacamos no item 4 supra; quanto ao registro na DMA, este deverá ser efetuado no campo Substituição Tributária - Antecipação.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, e se for o caso, efetuando o pagamento das quantias

porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: SONIA MARIA AFONSO LIMA SILVA

GECOT/Gerente: 12/03/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 12/03/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA

GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA FAZENDA