Parecer nº 4403/2013 DE 27/02/2013

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 27 fev 2013

ICMS. Os contribuintes do imposto que adquirirem mercadorias de optantes do Simples Nacional, no cálculo do ICMS antecipação tributária, utilizarão como crédito presumido o valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual, sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributário. Resolução 94/11, art. 28, § 2º, inciso II, comb. com o art. 269,inc. VIII do RICMS/BA.

A Consulente, inscrita no cadastro estadual de ICMS do Estado da Bahia, como normal, apurando pela conta corrente fiscal, tendo como atividade principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas, CNAE, 477170, dirige-se a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. 7.629/99, no tocante ao cálculo do imposto a ser antecipado nas aquisições de mercadorias que promove.

O sobre a matéria, o Consulente questiona:

1-Nas aquisições de mercadorias da tributação normal junto a contribuintes optantes pelo simples Nacional, é possível o aproveitamento do crédito correspondente à aplicação da alíquota de 17%, para efeito de cálculo do ICMS antecipação tributária?

RESPOSTA:

No cálculo do ICMS antecipação tributária, referente às mercadorias da tributação normal adquiridas de contribuintes inscritos no Simples Na cional será admitido como crédito presumido, para efeito do cálculo do ICMS a ser recolhido, o valor correspondente à aplicação da alíquota interna para cada produto. É o que reza a Resolução do CGSN, no art. 28, § 2 º , inc. II, descrito a seguir.

Art. 28. Na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Si mples Nacional se encontrar na condição de substituta tributária, as receitas rela tivas à operação própria decorrentes: (Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 2 º, incis o I e § 6 º; art. 18, § 3 º )

(...)

§ 2 º Em relação ao ICMS, no que tange ao disposto no § 1 º , o valor do imposto devido por substituição tributária corresponderá à diferen ça entre:(Lei Complementar n º 123, de 2006, art. 13, § 6 º , inciso I)

II - o valor resultante da aplicação da alíquota in terna ou interestadual sobre o valor da operação ou prestação própria do substituto tributá rio.

Questão 01:

Nas aquisições interestaduais junto a contribuinte do Simples Nacional, o RICMS/BA prevê em seu art. 269, inciso VIII, do RICMS/BA, de scrito a seguir, que será concedido crédito presumido para cálculo do ICMS antecipado, correspondente ao valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadua l prevista na legislação do Estado de origem da mercadoria.

"Art. 269. Ficam concedidos os seguintes créditos p resumidos do ICMS para fins de compensação com o tributo devido em operações ou pr estações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:

(...)

VIII - ao contribuinte do imposto na aquisição inte restadual, junto a optantes pelo Simples Nacional, de mercadorias enquadradas no reg ime de substituição tributária por determinação da legislação interna, para cálculo do ICMS antecipado, o valor resultante da aplicação do percentual da alíquota interestadua l prevista na legislação da unidade da Federação de origem sobre o valor da operação const ante no documento fiscal;"

Por fim, conforme dispõe o art. 63 do Regulamento d o Processo Administrativo Fiscal - RPAF, aprovado pelo Decreto nº. 7.629/1999, o Consu lente deverá acatar o entendimento manifestado neste parecer no prazo de 20 (vinte) dias contados a partir de sua ciência, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

/Gerente:27/02/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor:04/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA