Parecer GEPT nº 438 DE 19/04/2010
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 19 abr 2010
Reequadramento no Simples Nacional.
Nestes autos, a empresa .............................., CNPJ nº ........................., solicita reenquadramento no Simples Nacional retroativo a .../.../...., em decorrência dos seguintes fatos:
1 – foi excluída de ofício do regime do Simples Nacional, por apresentar débito inscrito em dívida ativa junto ao Estado de Goiás;
2 – o auto de infração nº .......................... foi lavrado em .../.../.... pela omissão de pagamento, no prazo legal, de ICMS do mês de maio de 2003;
3 – o ICMS reclamado no auto de infração acima especificado foi pago na data correta (.../.../...), porém com o código de receita errado;
4 – por meio do processo nº ............... solicitou e obteve a retificação do referido documento de arrecadação que já foi retificado, conforme comprova o documento de fls. ...;
5 – esclarece que o pagamento foi feito no valor de R$........ (.............), em razão da aplicação da TEP;
Conforme Despachos nºs ........... (fls. ...) e ........... (fls. ...), temos as seguintes informações:
1) o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional foi expedido nos termos dos arts. 3º, II, “d” e 6º, V, § 5º, da Resolução CGSN nº 15/2007, c/c art. 12, XVI, da Resolução CGSN nº 4/2007;
2) a empresa tinha até o dia .../.../.... para regularizar a pendência referente ao auto de infração e permanecer no Simples Nacional;
3) como nenhuma providência foi tomada até a mencionada data, a exclusão da requerente foi registrada no Portal do Simples Nacional em .../.../....;
4) em .../.../...., foi protocolizado pedido de revisão extraordinária do auto de infração ...................;
5) o pedido de revisão extraordinária foi admitido pelo CAT em .../.../...., conforme Despacho nº ..................., fls. ..., reconhecendo a inexistência de omissão do ICMS devido e determinando o cancelamento da inscrição em dívida ativa do auto de infração;
6) após efetuar o cancelamento da inscrição em dívida ativa do referido auto de infração, a Gerência de Cobrança e Programas Especiais encaminhou em .../.../...., os autos ao Setor de Apoio à Primeira Instância do CAT, conforme determinação contida no Despacho nº ............. (fls. ...);
7) em .../.../..., o auto de infração foi quitado, motivo pelo qual o processo foi conferido pelo Setor de Conferências e Baixa de Processos e encaminhado para arquivo (fls. ... a ...).
8) o auto de infração nº ................... esteve inscrito em dívida ativa de .../.../.... a .../.../.....
Por meio do Despacho nº ..................., o titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização solicita orientação se a referida situação se enquadra nos termos estabelecidos na Lei nº 16.883, de 12 de janeiro de 2010, publicada em .../.../....
O assunto deve ser analisado à vista das seguintes normas:
- Instrução Normativa nº 927/08-GSF, de 27 de novembro de 2008:
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional deve ser formalizada pela autoridade fiscal responsável pelo setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda por meio da expedição do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.
§ 1º Constatadas situações motivadoras de exclusão de ofício do Simples Nacional em procedimento fiscal, a autoridade fiscal deve oficiar pedido de exclusão de ofício do Simples Nacional, a ser encaminhado, em processo administrativo próprio, ao setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda.
§ 2º A microempresa - ME - ou a empresa de pequeno porte - EPP - será intimada de sua exclusão de ofício do Simples Nacional na forma estabelecida na lei de processo administrativo tributário.
§ 3º Da exclusão de ofício do Simples Nacional cabe apresentação de defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária no prazo de, contados da data da ciência do Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional:
I - 35 (trinta e cinco) dias, no caso da exclusão de ofício decorrer do fato da ME ou EPP possuir débito com a Fazenda Pública Estadual, cuja exigibilidade não esteja suspensa, conforme previsto no inciso XVI do caput do art. 12 da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007;
II - 15 (quinze) dias, nos demais casos.
§ 4º Da decisão da Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária desfavorável à ME ou EPP, cabe recurso ao Superintendente de Administração Tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão.
§ 5º Transcorrido o prazo para apresentação de defesa ou tornada definitiva a decisão que manteve a exclusão de ofício, o setor competente de acompanhamento do Simples Nacional da Secretaria da Fazenda deve registrar no Portal do Simples Nacional, na internet, o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional.
- Instrução Normativa Nº 937/09-GSF, de 10 de fevereiro de 2009:
Art. 1º Os contribuintes incluídos no processo de exclusão do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, nos termos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, e da Instrução Normativa nº 927/08 - GSF, de 27 de novembro de 2008, cujos Termos de Exclusão de Ofício do Simples Nacional tenham sido expedidos nos meses de novembro e dezembro de 2008, ficam autorizados a proceder a sua regularização perante a Secretaria da Fazenda nos seguintes prazos:
I - até 20 de fevereiro de 2009, para promover a regularização de pendência por débito;
II - até 6 de março de 2009, para apresentar defesa à Gerência de Arrecadação e Fiscalização da Superintendência de Administração Tributária, que deve ser protocolizada no NUPRE da Delegacia Regional de Fiscalização a cuja circunscrição estiver vinculado.
Parágrafo único. Ao contribuinte que promover a sua regularização nos prazos mencionados no caput será permitida sua permanência no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, observada a legislação específica.
- Lei nº 16.469, 19 de janeiro de 2009, que regula o processo administrativo tributário, cujos efeitos legais passarão a vigorar a partir de 01/03/2009:
Art. 53. Compete à Superintendência de Administração Tributária apreciar os atos relativos à exclusão de oficio de optante do Simples Nacional.
§ 1º Notificado o sujeito passivo da exclusão de ofício, este poderá apresentar defesa no NUPRE em cuja circunscrição situar seu domicílio tributário.
[...]
Art. 72. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, porém, no primeiro dia do segundo mês subseqüente ao de sua publicação.
- Lei nº 16.883, de 12 de janeiro de 2010:
Art. 3º Em relação à notificação ao sujeito passivo da exclusão de ofício do Simples Nacional referida no § 1º do art. 53 da Lei nº 16.469, de 19 de janeiro de 2009, expedida até a data de publicação desta Lei, a Secretaria da Fazenda deve arquivar, de ofício, os autos do procedimento administrativo correspondente à exclusão, desde que o contribuinte tenha efetuado o pagamento do tributo ou da penalidade relacionados ao procedimento fiscal ou venha a efetuá-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da referida publicação.
Parágrafo único. Na hipótese de pagamento parcelado, a não quitação do parcelamento, na forma prevista na legislação tributária, implica a exclusão do contribuinte do Simples Nacional.
Analisando a legislação acima transcrita, conclui-se que o disposto no art. 3º da Lei nº 16.883/2010, somente se aplica à situação, cuja conclusão está pendente em conformidade com o previsto no art. 2º da Instrução Normativa nº 927/08-GSF.
No caso sob análise foi aplicado o disposto nº § 5º do art. 2º da instrução normativa acima citada, ou seja, foi registrado no Portal do Simples Nacional, na internet, o Termo de Exclusão de Ofício do Simples Nacional do contribuinte, considerando-se, portanto, homologada a sua exclusão a partir de .../.../....
É o parecer.
Goiânia, 19 de abril de 2010.
MARIA DE FÁTIMA ALVES
Assessora Tributária
De acordo:
LIDILONE POLIZELI BENTO
Coordenador
Aprovado:
CICERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Políticas Tributárias