Parecer nº 4361 DE 10/03/2008
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 mar 2008
ICMS. Consulta via Internet. Interpretação dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 352-A.
A consulente, Contribuinte do ICMS deste Estado, inscrito no Simples Nacional na condição de empresa de pequeno porte, estabelecido na atividade de "comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo", CNAE-Fiscal 4753900, dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet apresentando a seguinte consulta, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99:
Se eu fizer uma compra de eletrodoméstico em Santa Catarina comprando direto da indústria, segundo a empresa da qual eu adquiro esse tipo de mercadoria eu vou me beneficiar de uma redução de base de calculo e só pagarei ICMS de 4%. Isso é verídico? Houve alguma mudança no RICMS-Ba do Estado da Bahia de redução de ICMS de 20%?"
RESPOSTA:
Os dois assuntos reportados no requerimento - pagamento do ICMS até o limite de 4% e redução de ICMS de 20% - dizem respeito à alteração procedida no art. 352-A do RICMS-Ba, que cuida da antecipação parcial, modificando-lhe os §§ 4º, 5º e 6º. Diante disto, abaixo transcrevemos os dispositivos objeto das dúvidas e, logo após, fornecemos os devidos esclarecimentos.
"Art. 352-A. Ocorre a antecipação parcial do ICMS nas entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização, a ser efetuada pelo próprio adquirente, independentemente do regime de apuração adotado, mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no inciso IX do art. 61, deduzido o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.
(...)
§ 4º No caso de antecipação parcial decorrente de aquisições oriundas de estabelecimentos industriais, de produtos por eles fabricados, realizadas por contribuinte inscrito na condição de microempresa, fica concedida uma redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto a recolher, calculado na forma prevista neste artigo, sendo que:
I - a partir de 1º de março de 2008, o tratamento previsto neste parágrafo também alcança as referidas aquisições quando realizadas por empresas de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
II - a redução será de 60% na hipótese de o contribuinte recolher o imposto no prazo regulamentar.
§ 5º Nas aquisições efetuadas por contribuintes enquadrados na condição de ME e EPP, independentemente da receita bruta, fica concedida uma redução de 20% (vinte por cento) do valor do imposto apurado, na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.
§ 6º Ao final de cada período de apuração, o valor total do imposto a recolher nos termos dos § 4º e 5º deste artigo, pelos contribuintes credenciados para pagamento no prazo previsto no §7º do art. 125, fica limitado a 4% da receita bruta no mesmo período".
A microempresa e também a empresa de pequeno porte cuja receita bruta no antepenúltimo mês ao de referência seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) deverão segregar mercadorias adquiridas diretamente dos estabelecimentos industriais daquelas que tiveram outras origens. O imposto parcialmente antecipado relativo às mercadorias adquiridas diretamente dos estabelecimentos industriais sofrerá redução de 50%, e se for pago no prazo regulamentar o percentual de redução será de 60%. A redução a ser aplicadas nas aquisições de mercadorias que não forem adquiridas dos estabelecimentos industriais deverá ser de 20% na hipótese de o contribuinte recolher no prazo regulamentar, não cumulativa com a redução prevista no § 4º.
De acordo com a disciplina contida no §6º do art. 352-A, o valor total a recolher a título de antecipação parcial, ao final de cada período de apuração, pelos contribuintes que se beneficiarem da redução prevista nos §§4º e 5º, ficará limitado a 4% da receita bruta no mesmo período, em se tratando de estabelecimentos credenciados a utilizar o prazo especial de pagamento (estabelecido no art. 125, §7º do RICMS -Ba). Sendo que na auferição da receita bruta serão considerados todos os estabelecimentos da empresa.
A título de ilustração: EPP com receita bruta em janeiro de 2008 de R$ 25.000,00, credenciada a efetuar o pagamento da antecipação parcial no prazo especial estabelecido no art. 125, §7º, adquire mercadorias junto a estabelecimentos comerciais atacadistas estabelecidos na região Sul, no valor de R$ 10.000, no mês de abril de 2008; se efetuar o recolhimento da antecipação parcial até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, será alcançada pelo benefício do dispositivo supra, da seguinte forma:
(A) Valor dos produtos adquiridos: R$ 10.000,00
(B) Valor do IPI (se cabível): R$ 1.000,00
(C) Valor Total da Nota: (A+ B)=R$ 11.000,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS destacado na Nota Fiscal (7%) = R$ 770,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) ICMS antecipação parcial total= [(C)x(E)]-(D)=(11.000,00x 17%)-770,00= 1.100,00
(G) Redução prevista no §5º do art. 352-A (1.100,00X 20%)=R$ 220,00
(H) antecipação parcial após redução: R$ 880,00
(I) limite/receita bruta - §5º do art. 352-A (R$ 20.000,00X4%):R$ 800,00
(J) antecipação parcial a recolher: R$ 800,00
Ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: NORMA SUELY CONTREIRAS DE CARVALHO LIMA
GECOT/Gerente: 10/03/2008 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 10/03/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA