Parecer GEPT nº 436 DE 16/04/2010

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 abr 2010

Inclusão no Simples Nacional.

O titular da Gerência de Arrecadação e Fiscalização encaminha a esta Gerência consulta apresentada pela Coordenação do Simples Nacional, tendo em vista o pedido apresentado pelo contribuinte ............................, CNPJ nº .................., solicitando a sua inclusão no regime do Simples Nacional sob a alegação de não possuir pendências para o seu enquadramento no referido regime, por se tratar de empresa prestadora de serviço, não estando obrigada ao cadastramento como contribuinte junto ao Estado de Goiás.

Esclarece que o indeferimento foi motivado pela falta de inscrição da referida empresa junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), em razão de de constar do CNPJ da empresa as atividades com os seguintes CNAE Fiscais:  58.11-5-00 (edição de livros) e 18.22-9-00 (serviços de acabamentos gráficos), 58.12-3-00 (edição de jornais) e 58.13-1-00 (edição de revistas) que o obrigam a possuir cadastro junto à Secretaria da Fazenda.

Diante da alegação do contribuinte, contrária à crítica realizada por esta Secretaria, no momento da avaliação dos dados da empresa para o ingresso no Simples Nacional, a Gerência de Arrecadação e Fiscalização solicita parecer esclarecendo a situação da requerente em relação à obrigatoriedade de inscrição junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE.

Sobre o assunto, esta Gerência manifestou-se, conforme Parecer nº 970/2009-GPT, nos seguintes termos:

“A legislação tributária estadual estabelece que o sujeito passivo da obrigação tributária, além do pagamento do imposto, é obrigado ao cumprimento das prestações, positivas ou negativas, estabelecidas na legislação tributária, entre elas a obrigatoriedade de o contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária relacionada com o ICMS de inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado (art. 88 do RCTE).

O Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE tem por finalidade registrar os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, tais como a denominação social, o tipo de sociedade, a localização e a descrição das principais atividades econômicas por ele desenvolvidas, notadamente as relacionadas com a circulação de mercadoria e prestação de serviço de transporte e de comunicação (art. 91 do RCTE).

Os contribuintes do ICMS sujeitam-se à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE – e à prestação de informações exigidas pela Administração Tributária. Sujeitam-se, também, à inscrição no CCE os armazéns gerais, os armazéns frigoríficos, as bases armazenadoras de combustíveis e quaisquer outros depositários de mercadorias (art. 152 do CTE). A inscrição estadual deve ser realizada antes do início das atividades, de acordo com as normas estabelecidas na legislação tributária (art. 153 do CTE).

Dispõe o Regulamento do Código Tributário Estadual, no art. 96, § 2º que a inscrição no CCE é ato de controle da Administração Tributária, não implicando, necessariamente, a caracterização da pessoa como contribuinte, bem como a ausência de inscrição no CCE ou a situação cadastral irregular não descaracteriza a condição de contribuinte.

No caso sob análise temos um estabelecimento gráfico que realiza as atividades de composição gráfica, como impressão de serviços sob encomenda, descritas no item 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, da Lei Complementar nº 116/2003, sujeitas apenas ao ISS. A gráfica que realiza apenas serviços sujeitos ao ISS está desobrigada da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado.

É oportuno ressaltar que o estabelecimento gráfico, que embora realize apenas serviços sujeitos ao ISS, está obrigado a inscrever-se no CCE para fim de credenciamento para confecção de documento fiscal, nos termos da legislação tributária específica.

Ante o exposto, conclui-se que a empresa gráfica que não é credenciada para confeccionar documento fiscal está dispensada da obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado para exercer suas atividades e que, portanto, a falta de inscrição no CCE não é motivo para indeferimento do pedido de enquadramento no Simples Nacional.”

Com base no parecer acima transcrito, conclui-se que a atividade desenvolvida pela requerente não está sujeita à tributação do ICMS, e, que, portanto,  a empresa não está obrigada a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás.

Goiânia, 16 de abril de  2010.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária                         

De acordo:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Coordenador  

Aprovado:                            

CICERO RODRIGUES DA SILVA    

Gerente de Políticas Tributárias