Parecer GEOT/ECONOMIA nº 43 DE 08/02/2023
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 08 fev 2023
Consulta sobre o prazo de compensação de ICMS pago antecipadamente nos termos da Instrução Normativa GSF Nº 1208/2015.
I - RELATÓRIO
(...), por meio de seu presidente-executivo, expõe para ao final consultar o seguinte:
a) Esclarece que formulou consulta à Secretaria da Economia, conforme PROCESSO nº 202200004012598, versando sobre como seria feita a compensação de crédito não aproveitado pelo contribuinte, caso em setembro de 2022 ainda restasse valor a compensar, decorrente da antecipação efetuada nos termos da Instrução Normativa nº 1.208/15-GSF, entretanto, a consulta foi considerada inepta;
b) Afirma que reitera a consulta formulada por meio do processo referido, considerando a existência efetiva de empresas associadas que, encerrado o prazo para compensação, ainda possuem valores a compensar, nos seguintes percentuais: 0,04%, 12,87% e 16,17% do pagamento antecipado do ICMS.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Versando sobre o mesmo assunto, o Parecer nº 21/2023-GEOT, assim fundamentou-se
“Mediante Despacho nº 511/2022 - ECONOMIA/GNRE-15963, a Gerência de Normas Tributárias desta pasta, impelida a se manifestar sobre o prazo para utilização dos valores apropriados de acordo com os incisos II e III do art. 4º da IN nº 1.330/2017-GSF, a partir do período de apuração maio de 2017, como dedução do ICMS a pagar, assim expôs:
“2. De início, registre-se que a Gerência de Normas Tributárias – GNRE declara-se concorde com a GEOT no tocante ao prazo limite para o creditamento que findou em agosto de 2022, nos termos da IN nº 1.428/18-GSF.
3. Recorde-se que referida Instrução Normativa também alterou as regras para que o contribuinte possa apropriar-se dos valores apurados na forma dos incisos II e III do art. 4º da IN nº 1.330/2017-GSF.
4. Por sua vez, o art. 5º da IN nº 1.330/2017-GSF permite que os valores apropriados de acordo com o art. 4º da mesma instrução podem ser utilizados, a partir do período de apuração maio de 2017, como dedução do ICMS a pagar.
5. Como se percebe, os prazos e condições para o creditamento são estabelecidos no art. 4º, ao passo que a utilização dos valores apropriados estão previstos no art. 5º, ambos da referida e vigente IN nº 1.330/2017-GSF. Nota-se que não há imposição de limite de prazo para a utilização, mas tão somente uma delimitação do período em que o crédito pode ser apropriado.”
À vista do exposto, se concluiu que o valor apresentado como resultado do pagamento antecipado do ICMS normal na forma prevista nas Instruções Normativas 1.208/15-GSF e 1.269/16-GSF, e apropriado de acordo com os incisos II e III do art. 4º da IN nº 1.330/2017-GSF pode ser utilizado como dedução do ICMS a pagar, uma vez que não há imposição de limite de prazo para a utilização.
O valor utilizado como dedução do ICMS a pagar deve ser informado com os códigos listados no Anexo Único da IN nº 1.330/2017-GSF nos registros 1210 e E111 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme determina o art. 5º da aludida instrução”.
Considerando que a fundamentação esposada no mencionado parecer revela-se adequada e pertinte para atender à presente consulta, adoto-a como razões no presente processo.
III – CONCLUSÃO
Posto isso, podemos concluir respondendo objetivamente ao questionamento feito pela consulente, que o valor correspondente aos percentuais de ICMS com pagamento antecipado, nos termos das Instruções Normativas 1.208/15-GSF e 1.269/16-GSF, e apropriado de acordo com os incisos II e III do art. 4º da IN nº 1.330/2017-GSF, pode ser aplicado como dedução do ICMS a pagar, visto que não há imposição de limite de prazo para sua utilização. E uma vez utilizado, deve ser informado com os códigos listados no Anexo Único da IN nº 1.330/2017-GSF nos registros 1210 e E111 da Escrituração Fiscal Digital – EFD, conforme determina o art. 5º da citada instrução.
É o parecer.
GERÊNCIA DE ORIENTAÇÃO TRIBUTÁRIA DO (A) SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA, ao(s) 08 dia(s) do mês de fevereiro de 2023.