Parecer SEFAZ-PI/SUPREC/UNATRI/GETRI nº 428 DE 31/12/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 31 dez 2022
ASSUNTO: Consulta Tributária. ICMS. DIFAL. Vendas destinadas a Consumidor final. Convênios ICMS 236/21 e art. 797 do Decreto 13.500/08. CONCLUSÃO: Na forma do Parecer.
A empresa acima qualificada, estabelecida no Estado do Ceará, cadastrada para exercer atividade de indústria e distribuição de produtos asfálticos (CNAE 2399-1/99), ingressou com o presente processo de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária concernente ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS incidente nas operações de vendas destinadas a consumidor final estabelecido do Piauí.
Relata a consulente que realiza operações de vendas destinadas a empresas de construção civil, a concessionárias de rodovias, aos órgãos públicos estaduais, como DER, à Prefeitura municipais e ao Departamento Nacional de Infraestrutura e Transporte – DNIT.
Menciona que o ponto principal da dúvida consiste em esclarecer se as empresas de construção civil e ou concessionárias de rodovias inscritas no Cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do artigo 797 do Decreto 13.500/08, são consideradas contribuintes do ICMS e responsáveis pelo recolhimento do ICMS Diferencial de alíquota previsto na EC 87/2015.
Faz referência aos artigos 797 e 798 do Decreto 13.500/08, fundamentando o entendimento de que é facultado a inscrição estadual às empresas de construção civil, sendo que quando a empresa realizar circulação de mercadorias em nome próprio e ou de terceiros é obrigada a se inscrever antes de iniciar as atividades.
Daí solicita a confirmação se a inscrição no CAGEP por si próprio tem o condão de atribuir a essas empresas a condição de contribuintes do ICMS, independentemente de não realizarem atividades sujeitas ao ICMS, para fins de recolhimento do DIFAL.
Expõe ainda o entendimento de que quando a empresa de construção civil, estiver inscrita no CAD/ICMS e promover a circulação de mercadorias em operação sujeita ao ICMS, ela será responsável pelo recolhimento do DIFAL nas aquisições interestaduais de produtos asfálticos destinados as suas obras e quando não estiverem inscritas no Estado, a consulente será a responsável pelo respectivo recolhimento.
Ao final, faz os seguintes questionamentos, ipsis litteris:
“1 – Está correto o entendimento da consulente que as empresas que exercerem atividade de construção civil e estiverem inscritas no CAD/ICMS deste estado são consideradas contribuintes do ICMS, independentemente de não realizarem operações com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial?
2 – Em caso de resposta “I”, estar correta, as empresas exclusivamente de Construção Civil localizada no Estado do Piauí que optarem em inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP é considerada contribuinte do ICMS, e será dela a responsabilidade pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações interestaduais alíquotas conforme previsão da alínea “a”, inciso V do artigo 3º da Lei 4.257/89 (acrescentado pela lei 7.706/2021)?
3 – Em caso da resposta “I” não estar correta, qual os requisitos e ou condições para que as empresas de construção civil sejam consideradas contribuintes do ICMS e responsáveis pelo recolhimento do ICMS Difal nas aquisições interestaduais de produtos asfálticos para uso ou consumo em suas obras?
4 – Sendo matéria correlata, as empresas que exercem atividade de concessionárias de rodovias, pontes e serviços relacionados, sob concessão pública (CNAE 52.21-4-00), e adquiram asfaltos para consumo em suas obras próprias, deverá se inscrever no cadastro de contribuintes do ICMS para fins de responsabilidade de recolhimento do ICMS Diferencial de alíquotas conforme previsão da alínea “a”, inciso V do artigo 3º da Lei 4.257/89 (acrescentado pela lei 7.706/2021)?”
A seguir expomos o nosso entendimento acerca da matéria à luz da legislação tributária vigente.
Com efeito, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, assim dispõe:
Constituição Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
(...)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015).
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)
Conforme se pode depreender do dispositivo da Carta Magna, com o advento da Emenda Constitucional nº 87/2015, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, sendo atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ao destinatário, quando este for contribuinte do ICMS ou ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS.
Assim, em suma, destacamos que o fato gerador do diferencial de alíquotas do ICMS, ocorre nos seguintes casos: 1- na entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadorias oriundas de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente, consoante art. 2º, XIII e § 2º do art. 23, da Lei 4.257/89. 2 – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, conforme termos do art. 1.349-AZ e seguintes, do Decreto 13.500/08, editados nos termos do Convênio ICMS 236/21.
No Estado do Piauí, os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada estão previstos nos arts. 1.349-AZ a 1.349-BH do Decreto 13.500/08 –RICMS-PI, editado nos termos do Convênio ICMS 236/21.
No presente caso, verificamos que a dúvida do consulente consiste a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto nas operações de venda interestadual de produtos asfálticos destinadas a empresas de construção civil para consumo em obras.
Então, o cerne da questão está em esclarecer se as empresas de construção civil são consideradas contribuinte ou não do ICMS para efeito de atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS DIFAL.
Sobre o assunto, a princípio, cumpre destacar o disposto no artigo 797 do Decreto 13.500/08, abaixo transcrito:
Art. 797. Fica facultada, a partir de 1º de janeiro de 2016, à empresa de construção civil inscrever- se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, antes de iniciar suas atividades, nas categorias cadastrais Normal, com regime de recolhimento Correntista, ou Microempresa – ME ou Empresa de Pequeno Porte – EPP, com regime de recolhimento Simples Nacional, quando optante pelo simples nacional, ou Correntista quando não optante.
* Caput do art. 797 com redação dada pelo Dec 16.369, de 28/12/2015, art. 1º, XIV.
§ 1º A empresa de construção civil que mantiver mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, deverá inscrever-se em relação a cada um deles.
§ 2º Não está sujeita à inscrição no cadastro de Contribuintes:
I – a empresa que se dedicar a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, para prestação de serviços técnicos tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;
II – a empresa que se dedicar, exclusivamente, à prestação de serviços em obras de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.
§ 3º A empresa compreendida nas situações do parágrafo anterior, quando realizar operação relativa à circulação de mercadorias, em nome próprio ou no de terceiro, em decorrência de execução de obras de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.
Conforme estabelecido nos dispositivos acima, é facultada à empresa de construção civil inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP. Todavia, segundo § 3º do art. 797, caso realize operação relativa à circulação de mercadorias, em nome próprio ou no de terceiros, em decorrência de execução de obras de construção civil, fica obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas no Regulamento do ICMS.
Assim, em geral, as empresas exclusivamente de construção civil não se caracterizam como contribuintes do ICMS, mas do ISSQN e adquirem materiais de construção na condição de consumidoras finais. Porém, entendemos que caso possuem inscrição estadual revestem-se da condição de contribuinte do imposto de competência estadual para fins de responsabilidade de recolhimento do DIFAL.
Para melhor entendimento, esclarecemos que nas aquisições interestaduais de bens e mercadorias por empresas de construção civil estabelecida neste Estado, é devido o diferencial de alíquota – DIFAL para o Estado do Piauí, sendo a responsabilidade pelo recolhimento atribuída ao remetente, quando o destinatário não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí e atribuída ao destinatário, no caso a empresa de construção civil, quando esta possuir inscrição no CAGEP.
Cabe observar, pois, que no caso de mercadoria alcançada pela substituição tributária, o contribuinte remetente é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual incidente sobre as operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo no qual o Piauí seja signatário que disponha sobre o regime de substituição tributária e destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário (artigo 1.145, § 1º, do Decreto 13.500/08).
No presente caso, a consulente citou em seu relato que comercializa produtos classificados na posição NCM 2713.20.00 e 27.15.00.00 (Betumes de Petróleo e misturas betuminosas). Pois bem, conforme Tabela VI (Combustíveis e Lubrificantes) do Anexo V-A do Decreto 13.500/08, editada nos termos do Convênio ICMS 142/18, o produto de NCM/HM 2713 (Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos) está incluído dentre os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária. Assim, quanto se tratar de operações com o respectivo produto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será do contribuinte remetente (artigo 1.145, § 1º, do Decreto 13.500/08).
A seguir, passamos a responder especificamente as questões apontadas pelo consulente, seguindo a ordem em que foram apresentadas:
Quesitos 1 e 2 – Sim, consideramos correto o entendimento da consulente que as empresas que exercerem atividade de construção civil e estiverem inscritas no CAGEP-PI, equiparam-se a contribuintes do ICMS, para efeito do recolhimento do DIFAL. Assim, as empresas exclusivamente de Construção Civil localizada no Estado do Piauí que optarem em inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí – CAGEP são consideradas contribuintes do ICMS, para efeito de recolhimento do DIFAL, isto é, ficam responsáveis pelo recolhimento do Diferencial de Alíquotas nas operações de aquisições interestaduais de bens ou mercadorias.
Questão 4 – Já no tocante às operações de vendas interestaduais de bens e mercadorias destinadas às empresas que exercem atividade de concessionárias de rodovias, pontes e serviços relacionados, sob concessão pública, considerando que estas são consumidores finais e não possuem a obrigação de inscrição no CAGEP-PI, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS DIFAL é atribuída à empresa remetente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação tributária vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
É o parecer. À consideração superior.