Parecer nº 4270 DE 13/03/2009

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 mar 2009

ICMS. Redução de Base de cálculo nas operações internas com ferros e aços não planos de acordo com o Art. 87, inciso IV do RICMS-BA. Utilização de crédito posteriormente à comprovação perante a Inspetoria.

A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como Atividade Econômica Principal o Comércio atacadista de materiais de construção em geral - CNAE nº 4679-6/99, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:

“A Empresa conforme o Convenio 33/96 Inciso IV, tem direito a um incentivo fiscal de Redução da Base de Cálculo do ICMS, ficando os seus produtos na venda tributados a 12%, porém durante um período foi tributado a 17%, ressaltando que em virtude da empresa estar no inicio das suas atividades, não houve recolhimento desse ICMS, pois foi compensado com as compras”.

Gostaríamos, então de saber como devemos proceder para estornar os valores que foram debitados a maior, uma vez que conforme a legislação, não eram devidos."

RESPOSTA:

No tocante à matéria objeto da presente consulta, temos a informar que o inciso IV do Art.87 do RICMS - BA, transcrito abaixo, trata da redução de base de cálculo nas operações internas com ferros e aços não planos arrolados no Conv. ICMS 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação.

"Art. 87. É reduzida a base de cálculo:

IV - até 31/07/09, das operações internas com ferros e aços não planos arrolados no Conv. ICMS 33/96, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação".

O Contribuinte informou que tributou a 17% (dezessete por cento) durante um período, no início das suas atividades, quando deveria ter uma redução de base que resultaria numa carga de 12% (doze por cento). Segundo informa, nesse período não houve imposto a pagar devido aos créditos existentes.

O Regulamento da Bahia não normatiza sobre esta situação, por isso solicitamos que a Consulente efetue comprovação do fato perante a Inspetoria de sua circunscrição fiscal e ao mesmo tempo solicite autorização para a utilização deste crédito.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer

Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS

GECOT/Gerente: 16/03/2009 - SANDRA URANIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 16/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA