Parecer nº 4234/2013 DE 25/02/2013
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 25 fev 2013
ICMS. Restrição ao aproveitamento de créditos fiscais, estabelecida no Decreto 12.413/12. Nas operações de aquisição interestadual de mercadorias enquadradas no Anexo 1, o crédito fiscal admitido pelo Estado da Bahia corresponderá aos percentuais ali estabelecidos. Aplicabilidade em relação à antecipação parcial e total incidente, respectivamente, nas aquisições interestaduais de milho para pipoca e macarrão.
A Consulente, que atua neste Estado no comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, e apura o imposto pelo sistema de compensação, débito-crédito, encaminha o presente processo de Consulta a esta Administração Tributária, nos termos do RPAF - Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante ao aproveitamento de créditos fiscais nas aquisições interestaduais que promove, tendo em vista as limitações estabelecidas no Decreto nº 14.213/12.
Nesse sentido, indaga:
1.A exceção prevista no item 4.2 do Anexo Único do supracitado Decreto se refere às operações com mercadorias sujeitas a substituição tributária no âmbito do Estado do Espírito Santo, ou a substituição tributária prevista em acordo interestadual?
2.Qual é a alíquota de milho para pipoca? Se for 7% , é necessário fazer o estorno do crédito nas aquisições interestaduais tributadas pela alíquota interestadual de 12%?
3. No cálculo da Antecipação Tributária de "macarrão", tributado no internamente a 7%, deve-se fazer o estorno do crédito quando a alíquota interestadual de origem for de 12%?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclarecemos que o Decreto nº 14.2 13/12 veda ao contribuinte adquirente estabelecido no Estado da Bahia a utilização do total de crédito destacado na Nota Fiscal no que se refere às mercadorias contempladas com benefício fiscal não autorizado por convênio ou protocolo, admitindo-se o creditamento somente em relação ao percentual indicado no em seu Anexo único. A medida foi estabelecida pelo Estado da Bahia em relação às mercadorias provenientes dos Es tados de Minas Gerais, Goiás, Paraíba e Espírito Santo, por não estarem conforme Lei Complementar nº 24 de 07/01/1975.
Neste sentido, o adquirente do Estado da Bahia, poderá se creditar somente do percentual efetivamente cobrado no Estado de origem , conforme disposto no Decreto 14.213/12. Caberá à fiscalização de estabelecimentos posterior análise, nos casos em que o adquirente tenha recebido mercadorias listadas no anexo único, de remetente não contemplado pelo crédito presumido de que trata o regramento mencionado.
Por fim, ressaltamos que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, deverá o consulente acatar o entendimento manifestado na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuar o pagamento das quantias porventura devidas.
É o parecer.
Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA
GECOT/Gerente:04/03/2013 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA
DITRI/Diretor:04/03/2013 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA