Parecer GEOT nº 423 DE 10/09/2014
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 2014
Regularização de NFe emitidas indevidamente e não canceladas em razão de perda do prazo.
A empresa ................................, estabelecida em ....................., inscrita no CNPJ(MF) sob nº ........................ e CCE nº ....................., expõe, para depois consultar, o seguinte:
1 – que emitiu NF-es que constam como ativas na SEFAZ e como canceladas no arquivo EFD;
2 – que foi orientado no sentido de seguir as disposições previstas no art. 141 do RCTE/GO para regularizar a situação.
Ao fim, consulta:
1 – como apresentar estes documentos de saída na EFD atual?
2 - nas notas fiscais de devolução deverão constar o ICMS e o ICMS-ST constantes das notas fiscais originais?
3 - havendo destaque do ICMS e do ICMS/ST nas notas de origem, como apresentar seus registros na EFD, uma vez que a legislação fala em lançamento sem os valores do imposto?
4 – há necessidade de retificar a EFD de origem destas notas fiscais emitidas e canceladas pela empresa e constantes como ativas no arquivo SEFAZ/GO?
5 – Se necessário retificar o arquivo, neste devem constar as notas canceladas?
Define o art. 141 do RCTE/GO:
“Art. 141. O contribuinte do imposto e as demais pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigação tributária, relacionadas com o ICMS, devem emitir documento fiscal, em conformidade com a operação ou prestação que realizarem.
§ 1º Deve, também, ser emitido documento fiscal (Convênio SINIEF 6/89, art. 4º):
...
IV - na regularização da emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto neste Regulamento, devendo mencionar a chave de acesso do documento fiscal emitido indevidamente e justificar a sua emissão no campo “dados adicionais”. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
...
§ 3º O documento fiscal emitido para a regularização a que se refere o inciso IV, do § 1º, deve ser registrado observando o seguinte:(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
I - caso o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, a regularização deve se dar por meio do registro do documento fiscal, com seu pertinente imposto, a fim de promover o devido ajuste.(Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
II - caso o documento emitido indevidamente não tenha sido registrado, a regularização deve se dar por meio do registro de ambos os documentos, no mesmo período de apuração, sem os valores do imposto, devendo o documento emitido indevidamente ser registrado de modo extemporâneo, precedido de retificação da escrituração, se for o caso. (Acrescido pelo Decreto nº 7.781 - vigência: 27.12.12)
A Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF esclarece, por intermédio do Despacho nº ......................, que a empresa Consulente informou na EFD ICMS/IPI original de março de 2013, como “cancelados”, os documentos objeto da consulta, e que, posteriormente, por meio de uma EFD retificadora, em ................., os excluiu do arquivo.
Verifica-se, assim, que os documentos fiscais emitidos indevidamente pela empresa consulente, embora não tendo produzido efeitos fiscais, não foram cancelados em razão da perda do prazo do cancelamento, e também não constam da EFD de março de 2013, em razão de sua exclusão pela retificação efetuada, ou seja, não foram cancelados e nem estão registrados na EFD do mês de emissão.
Prevê o inciso I do §3º do art. 141 do RCTE/GO a emissão de documento fiscal para regularização de emissão indevida de documento fiscal eletrônico que não tenha surtido efeitos, quando o emitente tenha perdido o prazo de cancelamento previsto, na hipótese em que o documento emitido indevidamente tenha sido registrado com valores do imposto, o que não ocorre nos autos, posto que os documentos fiscais, inicialmente, foram lançados como “cancelados”, e, após, foram mesmo excluídos da escrituração fiscal digital.
Por não estarem, os documentos, cancelados e também por não estarem registrados na EFD, enquadra-se o caso apresentado na consulta ao previsto no inciso II do § 3º do art. 141 do RCTE/GO, devendo, a Consulente, portanto, emitir um documento fiscal de entrada correspondente a cada nota fiscal não cancelada, por perda do prazo, e não registrada na EFD ICMS/IPI do mês de apuração próprio, e registrar o documento fiscal original e o documento correspondente emitido para regularização, sem os valores do imposto, na EFD ICMS/IPI do período em que ocorrer a regularização.
Caso os documentos fiscais referidos também abranjam operações sujeitas ao ICMS/ST, e tenha havido, por equívoco, o recolhimento desse imposto pela empresa emitente, não sendo o ônus do recolhimento transferido a terceiros, pode a empresa Consulente registrar esse valor como outros créditos, na Apuração do ICMS/ST, com a utilização do código genérico de Ajuste de apuração “GO129999”.
É o Parecer.
Goiânia, 10 de setembro de 2014.
JULIO MARIA BARBOSA
Assessor Tributário
Aprovado:
GENER OTAVIANO SILVA
Gerente de Orientação Tributária