Parecer nº 4223 DE 13/03/2009
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 13 mar 2009
ICMS. DESENVOLVE. Consulta. As saídas interestaduais de aparas de papel ou papelão efetuadas por estabelecimento beneficiário do citado programa, e decorrentes da sua atividade industrial própria, podem ser dispensadas da obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto a que se refere o art. 509, § 3º, do RICMS/BA, observada a necessidade de autorização do titular da repartição fiscal.
A consulente, empresa acima qualificada, atuando neste Estado na fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. nº 7.629/99, solicitando orientação no tocante à questão a seguir exposta:
- A Consulente desenvolve em seu estabelecimento atividade fabril que consiste na produção de chapas e caixas de papelão para o mercado de embalagens em geral, utilizando como matéria prima principal o papelão (ou papel) tipo Bobina de Papel Miolo e Capa. O processo produtivo é constituído das seguintes etapas: Ondulação; Vincagem e Corte das Chapas; Impressão e Corte das Embalagens; Colagem e Amarração das Embalagens. Após a etapa de corte a caixa está pronta para o processo de vinco (dobra), que é realizado pelo cliente. No processo de corte das chapas são geradas aparas de papel ou papelão, ou seja, o processo produtivo da empresa tem como produto principal embalagens, gerando como subproduto as aparas de papelão ou de papel.
- O Governo do Estado da Bahia, através do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômico do Estado da Bahia - DESENVOLVE, concedeu o incentivo da dilação do prazo de pagamento do ICMS para as operações realizadas pela Consulente, conforme Resolução n.º 71/2006 e 75/2008 (esta última resolução apenas transfere para a Consulente os benefícios da antiga Indústria de Papéis da Bahia Ltda - IPB). Nesse contexto, destaca que através do inciso II do art. 1º da Resolução n.º 71/2006, foi concedido à empresa o incentivo da dilação de prazo para pagamento do imposto relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado.
- Dessa forma, e considerando a operacionalização industrial acima exposta, bem como a característica do beneficio concedido à empresa através do Programa Desenvolve, esta última apresenta os seguintes questionamentos:
1 - Está correto o entendimento de que as saídas interestaduais de aparas, por se tratarem de operações próprias e decorrentes dos investimentos incentivados, também estão sujeitas à aplicação do beneficio da dilação de prazo?
2 - Para a aplicação do incentivo de dilação de prazo sobre as saídas interestaduais de aparas, poderá a empresa ser dispensada do pagamento do ICMS a cada saída do produto?
3 - Em sendo afirmativa a resposta à questão 02, a dispensa de pagamento a cada saída de aparas pode ser feita com a citação na nota fiscal do texto a seguir? "Dispensa de pagamento de ICMS diferido, conforme Resoluções DESENVOLVE Nº 71/2006 e Nº 75/2008 e resposta a consulta SEFAZ/BA Nº______".
4 - Em caso negativo à questão 02, qual o procedimento que deve ser seguido pela Consulente para aplicar o incentivo de dilação de prazo sobre as saídas interestaduais de aparas?
RESPOSTA:
Considerando a especificidade da matéria abordada na presente consulta, foi o presente processo encaminhado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração (SICM) para a devida análise e pronunciamento preliminar, inclusive no tocante à previsão, no projeto apresentado pela Consulente junto ao Conselho Deliberativo do Desenvolve, de comercialização do subproduto "aparas de papel ou de papelão", resultante do processo fabril efetuado no estabelecimento beneficiário. Em resposta à diligência solicitada, a referida Secretaria informa que não foi encontrado, no projeto apresentado pela empresa, qualquer menção à produção e/ou comercialização de aparas de papel ou papelão; entretanto, ressalta que "no âmbito do Desenvolve, o benefício é concedido em função das operações industriais próprias da empresa, e como o subproduto "aparas" de papelão ou papel faz parte do mesmo processo produtivo, é pertinente o uso do benefício quando da sua produção" (parecer às fls. 16 do PAF). Diante do exposto, considerando o parecer opinativo exarado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração, informamos o que se segue, observando a ordem dos questionamentos apresentados pela Consulente em sua inicial:
1 - No contexto das Resoluções n º 71/06 e 75/08 e, em especial, do inciso I da primeira Resolução, o beneficiário do Desenvolve poderá dilatar em 72 (setenta e dois) meses o prazo de pagamento do saldo devedor do ICMS relativo às operações próprias, gerado em razão dos investimentos previstos no projeto incentivado. Dessa forma, e considerando o entendimento de que o referido benefício contempla tanto a produção de produtos acabados definidos na concepção do projeto industrial incentivado, como também os subprodutos resultantes do processo de produção dos produtos principais, temos que a dilação do prazo de pagamento do imposto contempla as operações próprias relativas à fabricação de embalagens e as operações de comercialização do subproduto "aparas" de papelão ou de papel, tendo em vista que esses últimos fazem parte do mesmo processo produtivo e se originam das mesmas matérias primas e materiais secundários que interagem no processo fabril realizado no estabelecimento.
2 - Conforme disposição contida no art. 509 e § 3º do RICMS/BA, as saídas interestaduais de aparas de papel estão, em princípio, sujeitas a regra específica de tributação, ou seja, obrigatoriedade de recolhimento antecipado do imposto no momento da saída, visto tratar-se de operação com produto enquadrado no regime de diferimento. Importante salientar, porém, que a obrigatoriedade de recolhimento antecipado decorre da espécie de mercadoria comercializada - aparas de papel - e não da natureza da operação em si (saída interestadual). Considerando, porém, que na situação ora sob análise o produto comercializado é fabricado pelo próprio estabelecimento remetente, e não adquirido de terceiros para revenda, entendemos que a operação de saída interestadual pode ser realizada sem recolhimento antecipado do imposto, observando-se o mesmo prazo de recolhimento relativo às demais operações próprias realizadas pelo estabelecimento industrial beneficiário do Desenvolve, desde que devidamente autorizado pelo titular da repartição fiscal.
3 - Conforme acima salientado, a dispensa da obrigatoriedade de recolhimento antecipado do ICMS a cada saída interestadual de aparas de papel ou papelão deve ser autorizada pelo titular da repartição fazendária do contribuinte, na forma prevista no art. 348, § 3º, inciso VIII, do RICMS/BA, a saber:
"Art. 348..................
§ 3º O pagamento antecipado previsto no inciso I do § 1º não se aplica às operações a seguir indicadas, hipótese em que o ICMS será recolhido no prazo previsto para o pagamento do imposto relativo às operações próprias do responsável:
.....................
VIII - operações com outros produtos, quando autorizado pelo Inspetor Fazendário do domicílio fiscal do contribuinte;".
4 - Questão prejudicada.
Respondidos os questionamentos apresentados, ressaltamos que a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na resposta à presente consulta, ajustando-se à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, dentro do prazo de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta, nos termos do art. 63 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal - RPAF (Dec. nº 7.629/99). É o parecer
Parecerista: CRISTIANE DE SENA COVA
GECOT/Gerente: 16/03/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 16/03/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA FAZENDA