Parecer GEOT nº 42 DE 16/02/2017
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 16 fev 2017
Consulta sobre COMEXPRODUZIR e operações de remessa de mercadorias em demonstração, mostruário, consignação mercantil e industrial
Nestes autos, .................., nº ................., encaminha consulta, indagando se os créditos das notas fiscais de devolução das mercadorias remetidas em operações interestaduais de demonstração, mostruário, consignação mercantil e consignação industrial, incentivadas com o crédito outorgado do COMEXPRODUZIR, podem ser “lançados na forma de outros créditos na escrituração”, sob o argumento de que, caso os referidos créditos (devolução) sejam lançados juntamente com os demais créditos, ocorrerá uma redução no valor do incentivo do crédito outorgado no período em questão.
O dispositivo do Decreto nº 5.686/2002 que trata da forma de obtenção do valor do crédito outorgado correspondente às operações interestaduais, traz a seguinte redação:
Art. 5º O valor do crédito outorgado correspondente às saídas interestaduais deve ser obtido da seguinte forma:
I - apura-se a relação percentual entre as saídas interestaduais e as saídas totais ocorridas dentro do período de apuração;
II - aplica-se o percentual obtido no inciso I sobre o valor total do crédito a ser apropriado no mês, excluído o valor do crédito relativo à importação, cujo resultado é o valor do crédito relacionado com as saídas interestaduais; (g.n.)
III - apura-se o valor do imposto devido correspondente às saídas interestaduais, por meio da multiplicação da alíquota própria pelo total dessas saídas;
IV - apura-se a diferença entre os valores referidos nos incisos III e II, cujo resultado é o valor do saldo devedor correspondente às saídas interestaduais;
V - apura-se o valor do crédito outorgado por meio da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor obtido no inciso IV;
§ 1º - O valor do crédito outorgado obtido de acordo com o inciso V deste artigo deve ser escriturado no quadro CRÉDITO DO IMPOSTO, linha OUTROS CRÉDITOS, do livro Registro de Apuração.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, compõe o valor das saídas interestaduais apenas os bens e mercadorias importados do exterior, inclusive os decorrentes de industrialização por conta e ordem do estabelecimento importador.
Observa-se que não há previsão no regramento que dispõe sobre o COMEXPRODUZIR para que se exclua do valor total do crédito a ser apropriado no mês os valores dos créditos relativos às devoluções e retornos.
Oportuno esclarecer, de antemão, que a possibilidade de lançamento em “outros créditos”, bem como no Registro 1200 da EFD, somente se verifica mediante expressa previsão na legislação tributária.
Ademais, ainda se fossem os créditos em questão lançados como “outros créditos”, conforme sugestão do órgão consulente, assim mesmo seriam considerados na apuração do saldo devedor, influenciando na determinação do valor do crédito outorgado do COMEXPRODUZIR, posto que apenas os créditos lançados no Registro 1200 da EFD representam os valores passíveis de serem utilizados extra apuração.
Por conseguinte, informamos ao órgão consulente que os créditos referentes aos documentos fiscais de retorno/devolução serão lançados quando do registro dos correspondentes documentos no Registro C100 da EFD, não sendo possível o lançamento em “outros créditos”, ante a ausência de previsão legal.
É o parecer.
Goiânia,16 de fevereiro de 2017.
RENATA LACERDA NOLETO
Assessora Tributária
Aprovado:
CÍCERO RODRIGUES DA SILVA
Gerente de Tributação e Regimes Especiais